quinta-feira, 26 de junho de 2014

Imagens Fantásticas do Corpo Humano

Só mesmo um super microscópio poderia revelar  o interior do corpo humano dessa forma, com o tamanho dos detalhes variando de 1 a 5 nanômetros. E qual é o valor de 1 nanômetro? Incrivelmente 1 milionésimo do milímetro ou 1 bilionésimo do metro. É muita coisa, pois não? A que mais me impressionou foi a quarta imagem, que mostra o resultado da preguiça em escovar os dentes como deve ser... irch!



































Fonte: http://www.clinicageral.med.br
Imagens: http://images.wellcome.ac.uk

©2013 Solange Christtine Venturahttp://www.curaeascesao.com.br

domingo, 8 de junho de 2014

Países que oferecem cidadania e passaporte em troca de investimentos


São Cristóvão e Nevis (Getty)
São Cristóvão e Nevis tem o programa mais antigo de obtenção de cidadania em troca de investimentos
Nos filmes de espionagem, como os de James Bond e Jason Bourne, é clássica a cena do espião fugindo com dinheiro e vários passaportes. A novidade é que, cada vez mais, não são apenas os espiões que buscam um segundo passaporte, mas pessoas comuns - principalmente os mais ricos.
O especialista Christian Kalin, da Henley & Partners, que aconselha clientes onde investir e auxilia na obtenção de cidadanias, estima que, a cada ano, milhares de pessoas gastem o equivalente a R$ 4,5 bilhões para obter um segundo, ou mesmo terceiro, passaporte.
 
A opção faz sucesso entre chineses e russos, e também no Oriente Médio. Países que querem atrair investimentos estão de olho nisso.
No ano passado, programas de acesso à cidadania em troca de aportes - ou que facilitem o caminho para investidores ricos obterem cidadania - foram implementados na Antígua e Barbuda, Granada, Malta, Países Baixos e Espanha.
Mas começam a surgir preocupações sobre a transparência desse tipo de programa. Em janeiro, Viviane Reding, vice-presidente da Comissão Europeia, disse em discurso que "a cidadania não deve estar à venda".

Dominica

Dominica (Getty)
Estima-se que 5% dos habitantes de Dominica sejam cidadãos-investidores
A ilha caribenha de Dominica é, de longe, o país mais barato para se obter cidadania.
Para comprar seu passaporte, basta investir US$ 100 mil (cerca de R$ 230 mil), pagar várias taxas e fazer uma entrevista pessoalmente na ilha.
Especialistas advertem que, como as entrevistas só acontecem uma vez por mês, a obtenção do passaporte dominicano pode levar de cinco a 14 meses.
Como a Dominica faz parte da Comunidade Britânica, formada quase majoritariamente por países que faziam parte do antigo Império Britânico, seus cidadãos têm privilégios especiais no Reino Unido e podem viajar para 50 países, incluindo a Suíça, sem visto.

São Cristóvão e Nevis

Vistos de Ouro

Portugal (Getty)
Alguns países não oferecem compra de cidadania, mas autorizações de residência a pessoas ricas. Estes títulos podem, eventualmente, levar à obtenção de cidadania e às vezes são chamados de "vistos de ouro", como em Portugal. Outros países que adotam tal prática são:
  • Austrália
  • Bélgica
  • Portugal
  • Reino Unido
  • Estados Unidos
  • Cingapura
  • Espanha

São Cristóvão e Nevis, também nos mares caribenhos, têm o programa mais antigo de cidadania por investimento no mundo, iniciado em 1984.
Existem duas maneiras de obter a cidadania: a mais barata é a doação de US$ 250 mil (cerca de R$ 570 mil) não-reembolsáveis para entidade filantrópica a Fundação pela Diversificação da Indústria do Açúcar de São Cristóvão e Nevis. A outra é investir no mínimo US$ 400 mil (cerca de R$ 915 mil) no setor imobiliário do país.
A iniciativa foi recentemente advertida pelo Tesouro dos Estados Unidos, segundo o qual cidadãos iranianos poderiam obter o passaporte e, em seguida, usá-lo para viajar ou investir nos EUA, violando sanções americanas. (São Cristóvão fechou seu programa para iranianos em dezembro de 2011.)
Kalin, da Henley & Partners, diz que países do Caribe são bons para quem busca de passaportes provisórios e quer se estabelecer, posteriormente, graças aos investimentos, em outros programas de "cidadania financeira" como os de Portugal e Cingapura.

Antígua e Barbuda

Antígua e Barbuda (Getty)
Antígua e Barbuda adotou parâmetros similares à São Cristóvão e Nevi em seu programa
Antígua e Barbuda iniciou seu programa de concessão de cidadania em troca de investimentos no final dos anos 2013, adotando parâmetros similares a São Cristóvão e Nevi: um investimento imobiliário de US$ 400 mil (cerca de R$ 915 mil) ou uma doação de US$ 200 mil (cerca de R$ 460 mil) para uma instituição de caridade.
Em discurso no anúncio do programa, o primeiro-ministro Baldwin Spencer citou uma razão comum aos países que introduziram tal prática: a desaceleração econômica e "o virtual desaparecimento de fontes de financiamento tradicionais".
Spencer citou tanto São Cristovão e Neri quanto os Estados Unidos, que permitem que o estrangeiro obtenham um green card (o visto de residência permanente americano do tipo EB-5) se investirem US$ 500 mil (cerca de R$ 1,1 milhão) em áreas específicas e criem dez postos de trabalho. (Desde 1990, estrangeiros já investiram mais de US$ 6,8 bilhões no país, que liberou mais de 29 mil vistos através do programa EB-5, embora haja um limite anual de 10 mil).

Malta

Malta (Getty)
Malta mudou seu programa após protestos da União Europeia
"Os programas de cidadania em troca de investimento estão em ascensão, especialmente na Europa", diz a professora da Universidade de Direito de Toronto Ayelet Shachar.

Programas que não funcionaram

Belize (AP)
"Eu já vi mais programas falharem do que ter sucesso", comenta Kalin. "Os passaportes de Belize viraram sinônimo de passaportes ilegais". O programa de Belize foi suspenso em 2002. Conheça outras iniciativas que fracassaram:
  • Irlanda, fechado em 2001
  • Granada, fechado em 2001, mas reabriu em 2014
  • Montenegro, suspenso em 2010
Malta, um dos menores países europeus, foi alvo de críticas recentemente ao permitir que estrangeiros ricos obtivessem passaporte após investimento de 650 mil euros (cerca de R$ 2 milhões), sem exigir residência no país.
O primeiro-ministro Joseph Muscat estimava que cerca de 45 pessoas se inscreveriam no primeiro ano do programa, resultando numa receita de 30 milhões de euros (cerca de R$ 95 milhões).
Após pressão de autoridades da União Europeia, a legislação foi alterada para exigir que os potenciais cidadãos residam em Malta por um ano, e o investimento mínimo foi elevado para 1,15 milhão de euros (cerca de R$ 3,5 milhões).
O alvoroço expôs as crescentes tensões sobre definição de cidadania na União Europeia, diz Sachar. "Está em jogo a decisão mais importante e sensível que qualquer comunidade política enfrenta: como definir quem pertence ou deveria pertencer ao seu círculo de membros".

Chipre

Chipre (Getty)
Chipe reduziu o custo do seu programa de cidadania depois de passar por uma crise econômica
Chipre é outro país da UE que oferece cidadania em troca de investimentos.
O custo do programa foi reduzido para 2 milhões de euros (cerca de R$ 6,2 milhões) em março, de certo modo para ajudar investidores russos que perderam dinheiro quando o país foi forçado a aceitar um pacote de resgate da União Europeia, para evitar o colapso do seu setor bancário e da economia.
Mas o custo de 2 milhões de euros se aplica apenas quando a pessoa integra um grupo maior de investidores cujo total seja maior que 12,5 milhões de euros. Um investimento de 5 milhões de euros no mercado imobiliário ou em bancos ainda é necessário para investimentos individuais.
Kalin faz críticas ao programa cipriota, apontando que o plano custava inicialmente 28 milhões de euros, passou para 10 milhões e agora custa 5 milhões.
"É um bom exemplo de como não fazê-lo. Você lança um produto no mercado e ele fica mais barato a cada seis meses. É ridículo", diz.

Plástico reciclável

 


Novo plástico descoberto por acidente (IBM)
Nova variedade de plástico é leve e resistente
Pesquisadores americanos criaram por acidente uma nova variedade de plástico reciclável, segundo um estudo publicado na revista Science.
A descoberta poderá ser usada para fazer peças rígidas e gelatinosas e aplicada na fabricação de carros, aviões e eletrônicos mais baratos e menos poluentes.
 
Jeanette Garcia, do centro de pesquisa da IBM em San Jose, nos Estados Unidos, descobriu o novo tipo de plástico ao esquecer de incluir um dos três componentes de uma reação química para produzir um tipo de plástico conhecido como "thermoset".
"Acabei com esse pedaço de plástico na mão e tinha que descobrir o que era", disse Garcia à BBC.
"A primeira coisa que fiz foi pesquisar a literatura científica para ver se isso já tinha sido feito antes, porque achava que sim já que se tratava de uma reação química bastante simples."
Por ser leve e resistente, o plástico "thermoset" é usado em carros modernos e aeronaves, muitas vezes misturado a fibras de carbono.
Mas nenhum tipo deste plástico podia ser reciclado - até agora.
A nova variedade pode ser dissolvida em ácido, o que a reverte a seus componentes originais, que podem ser reutilizados.

Potencial inovador

"Seu potencial é enorme", disse Charl Faul, químico de materiais da Universidade de Bristol.
James Hendrick, que chefiava a pesquisa feita na IBM, explica que uma peça feita com este plástico poderá ser facilmente reparada ou reciclada em vez de ser jogada fora quando sofrer algum dano ou terminar sua vida útil.
"Isso nos permitirá economizar muito dinheiro e diminuir o desperdício", disse Hendrick.
O cientista ainda prevê usos inovadores para o novo material: "Ainda estamos descobrindo suas propriedades, mas, sempre que um novo polímero é descoberto, isso leva uma série de novos materiais."

Resultados animadores no tratamento de câncer de pele


BBC/Arquivo pessoal do paciente Warwick Steele
Exames de pulmão de Warwick Steele mostram o melanoma que atingiu o pulmão (esq.) e como os tumores encolheram depois do tratamento experimental (dir.)
Resultados de testes internacionais de dois medicamentos contra o câncer de pele em estágio avançado foram considerados "animadores e impressionantes" por cientistas.
Os dois tratamentos visam garantir que o sistema imunológico humano reconheça e ataque os tumores.
 
 
Os remédios experimentais, chamados pembrolizumab e nivolumab, bloqueiam os caminhos biológicos que o câncer usa para "se disfarçar" e evitar ser percebido pelo sistema imunológico.
As decobertas foram divulgadas na Conferência da Sociedade Americana de Oncologia Clínica, em Chicago (EUA), que se encerra nesta terça-feira.

Sobrevivência

O melanoma em estágio avançado, um câncer de pele que se espalhou para outros órgãos, é uma doença de tratamento difícil.
Até há poucos anos, a taxa de sobrevivência a esta doença era de cerca de seis meses.
Em um teste realizado com 411 paciente avaliando o pembrolizumab, 69% dos pacientes sobreviveram por pelo menos um ano.
O remédio, que costumava ser chamado de MK-3475, também está sendo testado contra outros tipos de tumores que usam o mesmo mecanismo de bloqueio dos ataques do sistema imunológico.
David Chao, oncologista consultor da fundação Royal Free NHS de Londres, está realizando os testes em pacientes com o melanoma e com câncer de pulmão.
"O pembrolizumab parece ter o potencial para ser uma mudança de paradigma na terapia contra o câncer", disse.
Um dos pacientes de Chao, Warwick Steele, de 64 anos, recebeu infusões do pembrolizumab a cada três semanas desde outubro de 2013.
Antes de o tratamento começar, ele mal conseguia andar, porque o melanoma havia se espalhado e atingido um dos seus pulmões. Steele começou a ter dificuldades para respirar.
"Eu me cansava simplesmente por ficar em pé e, literalmente, estava exausto demais até para fazer a barba. Mas agora eu me sinto de volta ao normal e posso fazer jardinagem e compras", afirmou.
Exames em seu pulmões (como mostram as imagens acima) revelam que, depois de apenas três doses, o remédio parece ter removido completamente o câncer do órgão.

Terapia combinada

O outro medicamento, o nivolumab, foi testado em combinação com um outro remédio já existente e licenciado, o ipilimumab.
Em teste realizado com 53 pacientes, a taxa de sobrevivência foi de 85% depois de um ano e 79% depois de dois anos.
John Wagstaff, professor de oncologia médica na Faculdade de Medicina de Swansea, na Grã-Bretanha, participa dos testes realizados com os dois medicamentos.
"Estou convencido de que este é um avanço no tratamento do melanoma. O teste ainda está 'cego', então ainda não sabemos quais tratamentos os pacientes estão recebendo, mas observei algumas respostas espetaculares", afirmou.
Para Peter Johnson, chefe clínico da Cancer Research UK, ONG britânica especializada em pesquisa sobre o câncer, é "animador ver a variedade de novos tratamentos que estão surgindo para pessoas com melanoma em estágio avançado".
Mas os médicos pedem cautela. Os resultados divulgados ainda estão na chamada Fase 1, o que significa que são testes em estágio inicial.
Os testes mais abrangentes, da Fase 3, ainda estão sendo realizados e envolvem diversos hospitais britânicos. Apenas quando os resultados desses testes estiverem prontos, dentro de cerca de um ano, os médicos poderão ter certeza dos benefícios dos novos tratamentos.
Como acontece com todos os medicamentos, os tratamentos experimentais têm efeitos colaterais. Warwick Steele, por exemplo, relatou que teve suores noturnos e até chegou a sentir uns "apagões" rápidos durante o tratamento.
Mas, para Steele, valeu a pena e agora os médicos estão tratando apenas desses sintomas.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

O conflito da liberdade religiosa no Brasil

            

O conflito da liberdade religiosa no Brasil


Um guia para a luta secularista nacional por Shirlei Massapust
secularismo.jpgA Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05/10/1988, coloca a liberdade religiosa como cláusula pétrea no decantado artigo 5º, cujo caput fora inspirado na máxima utópica da revolução francesa "Liberdade, igualdade e fraternidade". Porém conceituar "religião" em Direito, é um problema espinhoso geralmente tratado de forma escassa pela doutrina e jurisprudência; muito embora seja necessário definir, por exemplo, o que se entende por "culto" para efeitos legais na alínea "b" do inciso VI do artigo 150 da CRFB, o qual assegura imunidade tributária aos "templos de qualquer culto".
Ora, acaso um praticante de feng-shui pode pleitear imunidade para se eximir da obrigação de pagar IPTU sob alegação de tratar seu imóvel residencial como um templo privado? É garantida plena liberdade de culto ao índio bororó cuja tradição, de origem pré-colombiana, incluía a pratica de guerrear contra estranhos para encolher troféus cefálicos? Claro que não! O brasileiro que se converte ao islamismo e casa com duas mulheres ganha a bênção do Corão, mas continua bígamo na forma do art. 235 do Código Penal. Por isso, antes de pensar em implementar o vampirismo como religião alternativa em território nacional, é necessário conhecer a matéria e tomar algumas providências.

O PRINCÍPIO DA LIBERDADE RELIGIOSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

Modernamente a separação entre Igreja e Estado, adotada nos Estados Unidos desde a Emenda nº 1, de 1791, é reconhecida pelas constituições da maioria dos Estados democráticos, e também por diversos tratados internacionais. No Brasil tal separação foi efetivada legalmente em 07/01/1890, pelo Decreto nº 119-A, e consagrada desde a Constituição de 1891. É por este motivo que a atual Constituição brasileira, de 1988, traz a seguinte proibição, no inciso I do art. 19:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.


Aceitar como constitucional a subvenção do poder público a uma igreja, a qualquer delas, seria o retorno ao sistema anterior, abolido com a proclamação da República. (É interessante citar também o art. 49 da Constituição Suíça, que expressamente determina que ninguém poderá ser obrigado a pagar impostos cujo produto se destine a subvencionar o culto de uma comunidade religiosa à qual não pertença). Contudo, malgrado a eleição da legalidade e o Direito como modos de organização da vida social e da estruturação das relações individuais e sociais, o mundo moderno não logrou acabar com o sentimento religioso. De fato, temos presenciado um constante desabrochar de novas alternativas de credo, incremento folclórico e experiências subjetivas que tornam a liberdade religiosa um tema da mais alta relevância na contemporaneidade.
Na base do direito à liberdade religiosa jaz uma prévia discussão a respeito do próprio conceito de direito subjetivo. O preceito constitucional da liberdade religiosa está inserido dentro do contexto dos direitos fundamentais e estes, por sua vez, no horizonte da própria liberdade humana. Daí, a doutrina desenvolvida a partir da declaração dos Direitos do Homem, de 1789, quanto à necessidade de serem criados limites para impedir o arbítrio governamental. O constitucionalista português Jorge Miranda ressaltou a importância da liberdade religiosa, afirmando que ela está no cerne da problemática dos direitos humanos fundamentais, e não existe plena liberdade cultural nem plena liberdade política sem essa liberdade pública, ou direito fundamental. Na classificação do direito à liberdade religiosa proposta pelo prof. José Afonso da Silva, a matéria é tratada segundo três direitos fundamentais: o de crença, o de culto e o de organização religiosa.
Segundo Celso Ribeiro Bastos, a liberdade de consciência gera a possibilidade de escolha daquilo em que se acredita, donde provém a liberdade de crença. Milton Ribeiro acresce que a liberdade de culto difere da liberdade de crença na medida em que é a exteriorização e a demonstração plena da liberdade de religião que reside interiormente. Para Guilherme Nucci, a partir da crença em algo nasce a liberdade de culto – definido como "cerimônia ou forma de adoração ou expressão da crença como ocorre na missa católica, por exemplo". – O culto é conseqüência da crença e "a cerimônia ou liturgia (culto público instituído por uma igreja) constitui a materialização do culto".
Vimos, na introdução, que a Constituição Federal de 1988 fixou o princípio da liberdade religiosa em cláusula pétrea inserida em seu artigo 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.....................
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.


Embora exista a possibilidade de inserção de novos incisos, a proposta de emenda constitucional tendente a abolir qualquer um destes direitos e garantias fundamentais não poderá sequer ser objeto de deliberação (Art. 60 da CRFB); de forma que a liberdade religiosa constitui cláusula pétrea inconteste e intocável. Assim escreveu o constitucionalista José Afonso da Silva, sobre a liberdade religiosa:

Ela se inclui entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades): (a) a liberdade de crença; (b) a liberdade de culto; (c) e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na Constituição.
(a) Liberdade de crença: a Constituição de 1967/1969 não previa a liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (art. 153, § 52). Então, a liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A Constituição de 1988 voltou à tradição da Constituição de 1946, declarando inviolável a liberdade de consciência e de crença (art. 52, VI), e logo no inciso VIII estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa.

Fez bem o constituinte em destacar a liberdade de crença da de consciência. Ambas são inconfundíveis — di-lo Pontes de Miranda —, pois, "o descrente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito", assim como a "liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter crença".

PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Toda associação religiosa tem o direito de manter locais destinados aos cultos e criar instituições humanitárias ou de caridade. Porém, nem todas o fazem e esta opção produz efeitos no campo do Direito Tributário, posto que há diferença entre a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, prevista na alínea "b" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, e a cobrança de contribuições previdenciárias das organizações religiosas. O texto constitucional diz, literalmente, o seguinte:

150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.....................
VI – instituir impostos sobre:
.....................
b) templos de qualquer culto.


A Lei 5.172/1966 (O Código Tributário Nacional) repete a vedação:

9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.....................
IV – cobrar impostos sobre:
.....................
b) templos de qualquer culto.
.....................
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


Entende-se por "templo" o imóvel (terreno e/ou prédio) onde são o culto é prestado com regularidade embora a vedação de instituir imposto abranja a residência do Ministro Religioso, bem como todas os bens e atividades cuja renda seja utilizada em prol do culto e exclua eventual comércio privado (Ex: barraca de venda de alimentos) autorizado dentro do próprio templo. Isto ocorre porque o templo em si não tem personalidade jurídica. O imóvel destinado aos cultos religiosos pertence a uma organização religiosa. Em conseqüência, a organização religiosa como um todo não pode sofrer a incidência de impostos que vise a tributar o imóvel em particular, ou a renda auferida em decorrência do culto ou que se destine ao culto, ou os serviços integrantes da atividade religiosa em si mesma considerada.
Se a associação religiosa cria instituições humanitárias ou de caridade, além de manter locais destinados aos cultos, incide ainda a norma do § 7º do art. 195 da CRFB, o qual dispõe que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". (A imunidade do inciso VI do art. 150 refere-se a imposto, enquanto o § 7º do art. 195 diz respeito a "contribuição para a seguridade social"). Porém, neste caso, a organização religiosa deverá atender às exigências legais pela lei para vir a ser considerada uma entidade beneficente de assistência social.

A ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA NO DIREITO CIVIL

Natureza jurídica
A igreja, em forma de pessoa jurídica de direito privado, na qualidade e categoria análoga à associação formada pela união de pessoas para fins não econômicos, perdeu o status quo de sociedade civil religiosa, como previa o Código de 1916. No lugar disto a Lei nº 10.825/2003 redefiniu a natureza jurídica das organizações religiosas e deu nova redação aos artigos 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
...............................
IV – as organizações religiosas;
...............................
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.


O fato que dá origem à pessoa jurídica de direito privado é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os casos especiais do Código Civil (artigos 1123 a 1125, 1128, 1130, 1131, 1132, 1133, 1134, § 1 °., 1135 a 1138, 1140 e 1141). Sua personalidade jurídica, no entanto, permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico somente quando preencher as formalidades ou exigências legais. Isso significa que uma organização religiosa precisa ter atas e estatutos registrados em cartório para ter existência legal reconhecida.
Em razão da Lei 10.825/03 cada organização religiosa pode instituir suas próprias normas de organização. (Não há mais a obrigatoriedade de obedecer às diretrizes elencadas nos artigos 53 a 61 do Novo Código Civil, já que deixam de ser meras associações). Portanto as organizações religiosas podem, por exemplo, abrir mão da supremacia das decisões oriundas de Assembléia Geral.

Fases do processo de criação da pessoa jurídica de direito privado

Na criação da pessoa jurídica de direito privado há duas fases: a do ato constitutivo — que deve ser escrito, podendo ser público ou particular (art. 997 do CC), com exceção da fundação, que requer instrumento público ou testamento (art. 62 do CC) — e a do registro público (artigos 45, 984, 985, 998 e 1150 a 1154 do CC). A existência legal de uma organização religiosa começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro (caput e parágrafo único do art. 45 do CC).

Art. 46. O registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Bom lembrar que continua em vigor o Decreto-Lei nº. 9.085/1946, o qual dispõe que os atos constitutivos das organizações religiosas (antigas pias e sociedades religiosas) não poderão ser averbados quando seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes (art. 2º e 3º). Também não poderão ser registrados os atos constitutivos de organizações que, em data prévia, tenham praticado quaisquer dos núcleos supracitados (art. 4º).
Na prática a produção do estatuto a ser registrado não é tão simples quanto parece. Em momento algum a legislação se volta para as questões religiosas específicas de cada instituição. Como não poderia deixar de ser, a lei enfoca tão-somente as questões organizacionais da igreja como instituição da sociedade civil organizada. Por isso o responsável pela elaboração do estatuto deverá estar ciente das particularidades inerentes ao caso concreto que não estão contidas em nenhuma lei, doutrina ou jurisprudência. A respeito deste problema, o Dr. Gilberto Garcia – jurista responsável pela revisão estatutária da Igreja Batista no Brasil – conta-nos sobre a necessidade que ele próprio experimentou em realizar estudo complementar e pesquisa de campo antes iniciar seu trabalho:

Visando compreender as semelhanças e diferenças jurídicas entre as instituições religiosas cristãs, participamos do Curso de introdução ao Direito Canônico. Nele nos certificamos de que as igrejas regidas pelo código canônico têm nele sua disciplina orgânica, eclesiástica e administrativa de modo uniforme, em todo o mundo.
No caso das igrejas evangélicas, além das características individuais, há também orientações bíblicas, postulados doutrinários e princípios denominacionais, o que faz do estatuto social um documento específico para cada igreja. Assim como uma roupa sob medida, o estatuto deve ser uma peça jurídica artesanal. Além disso, é fundamental que a membresia participe de sua elaboração, devidamente assessorada por profissionais do Direito.

Conforme exposto, a organização religiosa só adquirirá personalidade jurídica com o assento, quando poderá exercer todos os direitos. Quaisquer alterações subseqüentes em seus atos constitutivos deverão ser averbadas no registro. Porém, se não há registro, é necessário o visto de um advogado, conforme estabelece a Lei nº 8 906/94, estatuto da OAB, artigo 1°, § 2°:

Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Pelo atual Código Civil, se houver falha no ato constitutivo de pessoa jurídica de direito privado, pode-se desconstituí-la dentro do prazo decadencial de três anos, contado da publicação de sua inscrição no registro.

Direitos conferidos às associações religiosas devidamente registradas
Toda associação religiosa legalmente constituída tem os direitos de promover o ensino religioso em locais apropriados (inclusive mantendo escolas confessionais e faculdades teológicas); produzir e divulgar publicações religiosas; solicitar o dízimo dos membros (ou quaisquer outra espécie de doação voluntária) e até criar cemitérios se achar conveniente.
O ensino religioso deve constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (primeiro grau), mas se tratará de matéria de matrícula facultativa (CRFB art. 210, § 12). Vale dizer: é um direito do aluno religioso ter a possibilidade de matricular-se na disciplina, mas não lhe é dever fazê-lo. Nem é disciplina que demande provas e exames que importem reprovação ou aprovação para fins de promoção escolar. Note-se ainda que só as escolas públicas são obrigadas a manter a disciplina e apenas no ensino fundamental. As escolas privadas podem adotá-la ou não.

Casamento Religioso

O casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei (art. 226, §§ 12 e 22). De acordo com o constitucionalista José Afonso da Silva, nas constituições anteriores que já estabeleciam as condições e requisitos da equiparação, trazendo, a esse propósito, norma de eficácia plena. Entretanto, a Constituição de 1988 preferiu tornar a norma de eficácia limitada, pois remete a regulamentação da validade civil do casamento para a lei.

O Ministro Religioso

Perante a lei, todo sacerdote (seja padre, rabino, pastor, pai-de-santo, etc.) é chamado de Ministro Religioso e todos gozam dos mesmos direitos. Cada organização religiosa tem o direito de preparar e nomear seus Ministros Religiosos de acordo com seus padrões e costumes. A nomeação deve constar em ata e ser registrada em cartório para efeitos legais. As organizações religiosas também podem resolver problemas de cunho jurídico-trabalhista desde que estes possam ser inseridos em classificação de cargos, sem, necessariamente, assumirem função de administração ou que lhes permitam tomar decisões separadamente.
O Ministro Religioso possui vários direitos, entre eles: ser inscrito como tal na previdência social (para fins de aposentadoria, benefícios, etc.); celebrar casamento e emitir o certificado de realização da cerimônia; ter livre acesso a hospitais, presídios e quaisquer outros locais de internação coletiva, visando dar assistência religiosa; ser preso em cela especial até o julgamento final do processo; ser sepultado no próprio templo religioso; ao Ministro Religioso estrangeiro é assegurado o direito de visto temporário.

Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica

Como sociedade religiosa, como conceituado no Código Civil de 1916, os atos da diretoria que contrariam a lei não atingiam os bens particulares de seus integrantes. Mas hoje, como pessoa jurídica de direito privado, os bens particulares do(s) administrador(es) estão sujeitos a penhora, a exemplo do que ocorre na legislação tributária e no Código de Defesa do Consumidor; conforme norma do artigo 50 do Código Civil de 2003:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

O artigo 50 foi criado para limitar as igrejas que se utilizam suas prerrogativas de sociedade sem fins lucrativos para ingressar em negócios que direta ou indiretamente, possam enriquecer o patrimônio de seus representantes legais. Ou seja, o juiz poderá decidir que os bens do(s) administrador(es) poderão ser atingidos em caso de abuso ou de desvio de finalidade da igreja.

Possibilidade de suspensão das atividades da organização religiosa
Conforme entendimento doutrinário, existem apenas três hipóteses em que o culto religioso pode ser proibido: a) Quando não possuir caráter pacífico; b) se estiver sendo praticado um ato criminoso ou c) se houver uso de arma de fogo. Pode igualmente haver casos concretos onde as arestas da doutrina de uma organização religiosa chocam-se em antagonismo com a legislação. Nessas circunstâncias considera-se cabível a incidência das penalidades do Decreto-Lei nº. 9.085/1946.

Art. 5º A concessão do registro não obsta a propositura de ação de dissolução, fundada nos fatos referidos nos arts. 2º e 4º ou o procedimento referido no artigo seguinte.
Art. 6º As sociedades ou associações que houverem adquirido personalidade jurídica, mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer atividades das previstas no art. 2º, serão suspensas pelo Governo, por prazo não excedente de seis meses.
§ 1º No caso deste artigo, os representantes judiciais da União deverão propor, no Juízo competente para as causas em que esta for parte, a ação judicial de dissolução.
§ 2º Quando for decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado.

Tais dispositivos foram utilizados na ocasião em que o Poder Executivo expediu o Decreto n.º 27.395, publicado no Diário Oficial de 5 de novembro de 1949, suspendendo o funcionamento da Watchtower Bible and Tract Society em território brasileiro por seis meses. Ocorre que, em 20/11/1937, o engenheiro civil norte-americano Nathaniel Alston Yuille veio ao Brasil na qualidade de mandatário daquela organização religiosa e conseguiu registrar a tradução dos estatutos sob n.º 296, folha 67, do Livro 2 do Cartório do 2.º Ofício de Registro Especial de Títulos e Documentos. Mas como a doutrina pregada por seus Ministros Religiosos proibia o exercício de deveres cívicos como a prestação de serviço militar, a saudação da bandeira, o voto, etc., a incompatibilidade entre certos tópicos com a legislação vigente à época começou a gerar litígios judiciais.
Inconformada com esse ato do Poder Executivo, a organização religiosa impetrou a seu favor o Mandado de Segurança n.º 1.281, em 3 de março de 1950, o qual foi indeferido por decisão apoiada no voto do relator Ministro Luiz Gallotti. Destaco trecho de interesse:

No caso, está em curso a ação judicial de dissolução da impetrante onde lhe é facultada ampla defesa. O ato do Governo foi no sentido de suspender-lhe o funcionamento por seis meses conforme permite o Artigo 6 do Decreto-Lei n.º 9.085, de 25 de setembro de 1946. (...) Quanto à suspensão, desde que o governo acusa a impetrante de atividades ilícitas, nitidamente anárquicas, embora a impetrante o negue, surge aí controvérsia ou matéria de fato a excluir o cabimento do mandado. Na ação já em curso, é que há de caber a demonstração da impetrante no sentido de atacar os pressupostos de fato do ato impugnado. Indefiro a segurança.

Findo o referido processo, essa organização religiosa teve os direitos de liberdade de crença e culto reconhecidos e, conseqüentemente, todos os seus membros obtiveram a faculdade de propor "objeção de consciência" contra a prestação de serviço militar obrigatório, etc.

BREVE NOTA SOBRE A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA

A objeção de consciência tem como requisitos a desobediência de norma jurídica ou autoridade pública, ou comportamento oposto ao imposto pela ordem social; Ser essa desobediência resultante de convicção do foro íntimo do objetor; E, em regra, a não utilização da violência para alcançar o fim determinado. (Somente são consideradas legítimas situações as quais, por motivos de foro íntimo). Por isso reflete o grau de consciência social em um Estado e de liberdade dos cidadãos, bem como a intensidade da intervenção estatal na esfera particular.
O argumento de objeção de consciência pode ser levantado pelos jovens religiosos desejosos de substituir o serviço militar obrigatório pela prestação de serviço alternativo (CRFB, art. 143, §§ 1º e 2º c/c Lei no 8.239/1991 e Portaria Nr 2.681 – COSEMI, de 28 de julho de 1992). Diz o art. 143 da CRFB de 1988:

Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.


Há calorosa discussão doutrinária em curso, girando em torno do art. 15 do Código Civil, o qual declara que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Por exemplo, Rogério Greco considera o art. 15 inconstitucional por entender que mesmo sendo a vítima maior e capaz, a recusa de tratamento necessário deverá ser encarado como uma tentativa de suicídio, podendo o médico intervir, inclusive sem o seu consentimento, uma vez que atuaria amparado pelo inciso I do § 3º do art. 146 do Código Penal, o qual declara não ser constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.
Alguns sustentam que, interpretado literalmente, esse artigo diz que apenas pessoas que correm risco de vida não podem ser forçadas a realizar determinado tratamento médico. Logo, se não correr risco de vida, o médico poderia constranger o paciente ao tratamento indicado. Com objetivo aperfeiçoar a lei ora em vigor, tramita na Câmara o Projeto de Lei 2945/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que da nova redação do artigo 15 do Código Civil:

Art. 15 – Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, ainda que com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Essa norma, incluída entre os direitos da personalidade, permite que a pessoa opte por recusar tratamento médico pelo fato de ferir princípios (em geral religiosos). Portanto o próprio agente, maior e capaz, pode alegar objeção de consciência caso prefira suportar as conseqüências da falta de tratamento médico a receber transfusão de sangue na crença de que deus o obrigará a pagar por todas as faltas do doador na vida futura. O que ninguém pode fazer, em nenhuma hipótese, sob o argumento de objeção de consciência, é exigir que não seja ministrado tratamento médico ao menor ou incapaz sob sua guarda, pois não pode haver conflito entre o direito do objetor e de terceiros.
Segundo o doutrinador lusitano Antônio Damasceno Correia, este é o caso do pai que não permite transfusão de sangue do filho, colocando em risco a vida deste, a solução para este caso foi tirar o poder paterno do pai para se salvar o filho, sendo incabível punir-se o pai, pois agiria contra a própria vida se estivesse em situação igual a que estava seu filho.

DISPOSITIVOS DO DIREITO PENAL BRASILEIRO DE PROTEÇÃO À RELIGIÃO E AO RELIGIOSO CONTRA INJÚRIA PRECONCEITUOSA, RACISMO, TORTUTA DISCRIMINATÓRIA, GENOCÍDIO E CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Breve histórico da evolução do Direito Penal brasileiro

Tanto a Constituição de 1824 (art. 179 § 5º) quanto o Código Criminal do Império (art. 9º, § 2º e 191) davam aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes o direito de questionar, fazendo análises razoáveis dos princípios e usos religiosos, e vedavam o ato de "perseguir por motivo de religião" ao ateu ou religioso de credo diverso do católico, sendo estipulada pena de um a três meses para este crime. Dessa forma foram revogados os artigos das Ordenações Filipinas, outorgadas em 1603, que criminalizavam a heresia (Livro V, Título I), o ateísmo (Livro V, Título II) e a feitiçaria (Livro V, Título III). Neste tópico, as palavras do douto Juiz Francisco Luiz, doutrinador à época, ainda permanecem perfeitamente adequadas ao tempo presente (linguagem atualizada por mim):

As nossas leis garantem a liberdade de crença e religião e até mesmo a de pensamento no sentido religioso; impõem respeito á todas as religiões. (...) Felizmente, já bem longe vão os tempos em que o fanatismo e a superstição, de mãos dadas com a ignorância e intolerância religiosa, deram lugar á matança de S. Bartolomeu e ás Vésperas Sicilianas; já longe vão os séculos dos autos de fé e dos tribunais do santo oficio. Convençam-se todos os fanáticos e supersticiosos de que as armas da razão e da lógica são mais poderosas do que as torturas, do que o martírio; convençam-se de que as crenças religiosas só podem ser ensinadas e abraçadas pela instrução e pela predica e jamais impostas pela força e pelo terror.

A fim de proteger os imigrantes britânicos de religião protestante contra o temor secular que a gente do povo tinha de certa lenda sobre seitas secretas que supostamente construíam réplicas idênticas de igrejas católicas para realizar sacrifícios de bebês humanos, o Don Pedro II fez incluir o seguinte trecho no art. XII do Tratado do Comércio e Navegação, de 19 de fevereiro de 1810:

O Príncipe Regente de Portugal declara e se obriga no seu próprio nome, e no de seus herdeiros e sucessores, que os vassalos de Sua Majestade Britânica, residentes nos seus territórios e domínios, não serão perturbados, inquietados, perseguidos, ou molestados por causa de sua religião, mas antes terão perfeita liberdade de consciência e licença para assistirem e celebrarem o serviço divino (...) quer seja dentro de suas casas particulares, quer nas igrejas e capelas (...). Contanto, porém, que as sobreditas igrejas e capelas sejam construídas de tal modo que externamente se assemelhem a casas de habitação; e também que o uso dos sinos não lhes seja permitido para o fim de anunciarem publicamente as horas do serviço divino.

Em verdade este artigo não causava nenhum prejuízo aos ingleses, pois os preceitos da religião protestante vedam o uso de sinos e decoração tanto interior quanto exterior dos templos à semelhança das igrejas católicas. Posteriormente o art. 5º da Constituição Política do Império, seguido pelo art. 976 do Código Criminal do Império, de 1830, estendeu a autorização a todas as demais organizações religiosas, desde que se abstivessem de erigir ofensivas imitações de templos católicos; caso contrário o Juiz de Paz poderia determinar que o culto fosse interrompido, os membros multados individualmente e o prédio demolido.
Apesar de tudo, a celebração de "culto de confissão religiosa" que não fosse autorizado permanecia proibida (art. 276) e obter tal autorização era tarefa especialmente custosa e trabalhosa. É fácil respeitar a estranheza do regramento alternativo quando este se encontra perdido num passado remoto ou isolado na savana africana. Mas quando a diversidade brota na cidade as minorias se vêem obrigadas a adequar seus costumes à legislação do Estado e cumprir sua parte no ficto contrato social, rodeadas de cidadãos que temem aquilo que não conhecem.
O primeiro Código Penal republicano, promulgado pelo Decreto no 847, de 11 de outubro de 1890, dedicou o capítulo III a supostos crimes contra a saúde pública; prevendo penas severas para quem "praticar o Espiritismo, a magia e seus sortilégios, usar de talismãs e cartomancias para (...) para fascinar e subjugar a credulidade pública" (art. 157), bem como praticar o hipnotismo e homeopatia sem habilitação (art. 156). Foi, portanto, com justiça que o Reformador de 1890 destacou que essa pluralidade de núcleos dissonantes, que se encontram embaralhados no mesmoartigo, são tão diversos uns das outros que seu agrupamento traz à memória a frase dos velhos filósofos: ignoratio elenchi.
Já invadindo a segunda metade do século XX, a Lei do Estado da Bahia nº 3.097/1972, que esteve vigente até 1976, obrigava os templos baianos das religiões de matriz africana a se cadastrarem na Delegacia de Polícia mais próxima. A Lei do Estado da Paraíba nº 3445/1966 obrigava ministros religiosos das mesas religiões a se submeterem a exame de sanidade mental, por meio de laudo psiquiátrico. O Código Penal vigente, de 1940, mantém em seu bojo os delitos de charlatanismo (art. 283) e curandeirismo (art. 284). E desgraçadamente ainda há juristas e doutrinadores de peso, como Rogério Greco e Guilherme Nucci, que consideram cultos que pregam "o morticínio de animais" como abuso atentatório à ordem pública e aos bons costumes, que devem ser evitados pelo Estado.

Injúria preconceituosa

Conforme a classificação doutrinária de Rogério Greco, a injúria é crime comum com relação aos sujeitos ativo e passivo; doloso; formal; comissivo; instantâneo; unissubsistente ou plurissubisistente (dependendo do meio utilizado na prática do delito); monossubjetivo; e, em regra, transeunte. A injúria simples visa principalmente causar dano moral, embora a injúria real possa englobar violência ou vias de fato consideradas aviltantes (CP, art. 140, § 2º).
O bem juridicamente protegido pelo tipo que prevê o delito de injúria é a honra subjetiva, o qual, segundo Muñoz Conde, citado por Greco, se traduz "na consciência e no sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, quer dizer, a auto-estima". O próprio art. 140 do Código Penal conceitua a injúria como ato de ofender a dignidade ou o decoro de alguém, sendo que o § 3º (inserido pela Lei nº 9.459/1997, com nova redação determinada pela Lei nº 10.741/2003) eleva a pena de detenção de um a seis meses ou multa para reclusão de um a três anos e multa se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena -detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
........................
§ 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena -reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


De todas as infrações penais tipificadas no Código Penal que visam proteger a honra, a injúria, na sua modalidade fundamental, é a considerada menos grave. Entretanto, ela se transforma na mais grave quando consiste na utilização de elementos referidos do § 3º, sendo então denominada pela doutrina de "injúria preconceituosa". A pena a ela cominada se compara àquela prevista para o delito de homicídio culposo, sendo, inclusive, mais severa, pois que ao homicídio culposo se comina uma pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e na injúria preconceituosa uma pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, sendo discutida sua proporcionalidade comparativamente às demais infrações penais.

Apesar da maior reprovabilidade do comportamento que se subsume ao conceito de injúria preconceituosa, vale o registro, aqui, da desproporcionalidade das penas a ela cominadas, que foram sensivelmente aumentadas por intermédio da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, se comparadas àquelas previstas para o delito de homicídio culposo, ou mesmo para o crime de auto-aborto, tipificado no art. 124 do Código Penal.
A despeito do rigor sancionatório, a Lei 9.459/1997 que introduziu a injúria por preconceito no ordenamento jurídico brasileiro, manteve a ação de exclusiva iniciativa privada. Dessa forma o legislador criminalizou a conduta, mas não impôs a obrigatoriedade da ação penal dando ao ofendido a oportunidade de perdoar o ofensor ou optar por formas menos radicais de composição de conflitos.

Racismo motivado por preconceito religioso


Como conseqüência das felizes mudanças sócio-culturais que galgavam o mundo, a segunda metade do século XX conheceu uma superabundância de tipos penais ligados a atos de racismo. Cedo a Lei nº 1.390/1951 (Lei Afonso Arinos) incluiu a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor entre as contravenções penais; sendo posteriormente revogada pela Lei Nº 7.437/1985, apelidada de Lei Cao, que incluiu a prática de atos resultantes de preconceito de sexo ou estado civil na antiga lista de contravenções. Neste ínterim o art. 1° da Lei Nº 2.889/1956 conceituou o crime de genocídio, cometido com a intenção de destruir no todo ou em parte grupo religioso, racial, étnico ou nacional.
A seguir veio a Lei Nº 7.716/1989 (alterada pelas Leis nº 8.081/1990 e 9.459/1997) estipulando penas diferenciadas para várias situações de ocorrência na vida quotidiana sofridas pela vítima de racismo, tais como negar-lhes emprego em empresa privada, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino, etc. Nesta vemos menção expressa ao preconceito contra a religiosidade alheia:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
........................
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
........................
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena reclusão de dois a cinco anos e multa.


Não se deve confundir a injúria preconceituosa com o crime de racismo. Durante a prática do delito, o autor da injúria preconceituosa utiliza elementos ligados a religião, raça, cor, etnia, etc. Mas a finalidade do agente, com a utilização desses meios, é atingir a honra subjetiva da vítima, bem juridicamente protegido pelo delito em questão. Já no crime de racismo – resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional –, são proibidos comportamentos discriminatórios em regra mais graves, a exemplo do que acontece quando alguém recusa, nega ou impede a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, tendo o legislador cominado uma pena de reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos para essa infração penal, tipificada no art. 6º da Lei nº 7.716/1989.
Ademais, quando a Constituição Federal assevera que "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" (CRFB, art. 5º, XLII) não está se referindo à injúria preconceituosa, mas sim às infrações penais catalogadas pela referida Lei nº 7.716/1989.

Abuso de autoridade

O abuso de autoridade é crime de mão própria regulado por lei especial, a saber, a Lei nº 4.898/1965, que define "autoridade" como aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração (art. 5º). Em casos de abuso de autoridade a tentativa é punida com a mesma pena aplicada ao ato consumado.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
........................
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;


O Regimento Interno do Senado Federal tomou precauções extras contra atos arbitrários de senadores:

Ao Senador é vedado (...) fazer pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza (art. 21, a).

O abuso de autoridade sujeita o seu autor à sanção administrativa civil e penal (art. 6º). Guilherme Nucci lembra que há tipo penal similar prevendo punição a quem atenta prevendo contra o sentimento religioso na lei comum (art. 208, CP). Segundo este autor, a autoridade deve abster-se de coibir manifestações pacíficas de pensamento e exercícios de crença sob pena de figurar o delito previsto no art. 3º, d, da Lei nº 4.898/1965. "É evidente, no entanto, que abusos do indivíduo (ou de um grupo qualquer) devem ser evitados pelo Estado", pois não há direito absoluto. Exemplo disso seria uma organização religiosa que pregasse o sacrifício humano durante seus cultos.

Tortura discriminatória e genocídio

O art. 1º da Lei nº 9.455/1997 define o crime de tortura, sendo que o seu § 3º comina uma pena de reclusão, que varia de 8 (oito) e 16 (dezesseis) anos, se da prática da tortura sobrevier a morte da vítima. A tortura também se encontra no rol dos meios considerados cruéis, que têm por finalidade qualificar o homicídio (CP, § 2º, III). Porém, a tortura enquanto qualificadora do homicídio não se confunde com aquela prevista pela Lei nº 9.455/1997. A diferença entre uma e outra reside no fato de que a tortura, no art. 121, é tão-somente um meio para o cometimento do homicídio. Já na Lei nº 9.455/1997 a tortura é um fim em si mesmo. Ademais, a tortura discriminatória é equiparada a crime hediondo (CRFB, art. 5º, XLIII) e constitui uma das modalidades previstas pela Lei Nº 9.455/1997:

Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
........................
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
........................
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Se vier a ocorrer o resultado morte, este somente poderá qualificar a tortura a título de culpa. Rogério Grecco explica:

A tortura qualificada pelo resultado morte é um delito eminentemente preterdoloso. O agente não pode, dessa forma, para que se aplique a lei de tortura, pretender a morte do agente, pois, caso contrário, responderá pelo crime de homicídio tipificado pelo Código Penal.
Concluindo o raciocínio, no art. 121, a tortura é um meio cruel, utilizado pelo agente na prática do homicídio; na Lei nº 9.455/1997, ela é um fim em si mesmo e, caso ocorra a morte da vítima, terá o condão de qualificar o delito, que possui o status de crime preterdoloso.

Mesmo nos casos em que o sofrimento é apenas "mental", pertencente à esfera puramente subjetiva, a tortura discriminatória não se confunde com injúria preconceituosa ou racismo de idêntica motivação, necessitando haver "violência ou grave ameaça" para constituir o tipo. O crime de tortura também não é próprio, podendo ser cometido por qualquer pessoa e não apenas por policiais civis ou militares. Essa opção do legislador não retrata fielmente a Convenção Internacional assinada pelo Brasil, na qual o país se compromete a combater a tortura cometida "por agentes públicos". A lei, portanto, é mais abrangente que a convenção. O Código Penal prevê, em seu art. 1º, § 4º, I, que o crime terá sua pena aumentada de um sexto a um terço, se o delito for cometido por agente público. Segundo obra de Victor Eduardo Rios Gonçalves,

Na tortura-discrimitatória (alínea c), a lei pune o emprego da violência ou grave ameaça motivadas por discriminação racial ou religiosa. É possível que, nesses casos, além de responder pela tortura, seja o agente responsabilizado também pelo crime de racismo (art. 20 da Lei n. 7.716/890).

Note que na hipótese da alínea "c" do art. 1º da Lei Nº 9.455/1997 não há intenção de destruir um grupo religioso no todo ou em parte por intermédio do aviltamento do indivíduo, bastando que o constrangimento ilegal seja feito em razão de discriminação. É nesse ponto – e no fato de não necessitar que o crime seja cometido contra mais de um sujeito passivo – que a tortura se diferencia do crime de genocídio motivado por preconceito religioso, conceituado pelo art. 1° da Lei Nº 2.889/1956.

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será punido: com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; com as penas do art. 270, no caso da letra c; com as penas do art. 125, no caso da letra d; com as penas do art. 148, no caso da letra e.

Considera-se hediondo o crime de genocídio tentado ou consumado (Lei n° 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único). Ao contrário do que pensa o senso comum, o genocídio não é crime de mão própria cuja execução esteja restrita aos governantes ou outros funcionários públicos. A Resolução da Assembleia Geral da ONU de 11 de Dezembro de 1946 definiu "genocídio" como a recusa do direito à existência de inteiros grupos humanos, declarando como um delito do direito dos povos. Na Convenção aprovada pela mesma entidade em 9 de Dezembro de 1948, desenvolve-se a definição, abrangendo-se vários atos cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte um grupo nacional, étnica, racial ou religioso.

Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a Ele Relativo

A "blasfêmia de Deus ou dos Santos" foi um dos crimes tipificados nas Ordenações Filipinas (Livro V, Título II) que migrou para o Código Criminal do Império (art. 277) e cuja essência sobrevive até os dias de hoje na forma do art. 208 do atual Código Penal; que trata dos crimes contra o sentimento religioso:

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

A organização religiosa, enquanto personalidade jurídica, é passível de sofrer dano moral, podendo pleitear indenização civil em quaisquer circunstâncias que configurem tal dano. Contudo, é uma lástima que o atual Código Penal tenha absorvido a ininteligível proibição de publicar desenhos obscenos, mas não a norma que transformava em contravenção o ato de "abusar ou zombar de qualquer culto" por meio de discursos proferidos em local publico "ou na ocasião, e lugar, em que o culto se prestar" (Código Criminal do Império, art. 277). Com isso desapareceu a possibilidade de promover ação criminal contra o Ministro Religioso que, dentro de seu próprio templo, ataca ferozmente o culto alheio.
O delito de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, previsto no art. 208 do Código Penal, engloba vários comportamentos possíveis. Primeiramente proíbe-se a conduta de escarnecer de alguém por motivo de crença ou função religiosa; ato que difere da injúria preconceituosa pela exigência de ser este realizado em público, podendo a injúria ocorrer em local privado, sem espectadores. Também, consuma-se o delito no momento em que o agente escarnece, publicamente, de alguém, por motivo de crença ou função religiosa, não importando o fato de ter a vítima se sentido, ou não, menosprezada, ridicularizada em virtude do comportamento praticado pelo sujeito ativo.
O verbo escarnecer é utilizado pelo texto legal no sentido de zombar, troçar, ridicularizar, humilhar, etc. O agente deverá atuar por motivo de "crença" ou "função religiosa" da vítima. Rogério Greco define crença como "fé religiosa". Guilherme Nucci, ao contrário, conceitua crença como um anexo mais sutil, uma "convicção íntima à fé religiosa".
Vale dizer, cada um pode acreditar em qualquer tipo de força sobrenatural, divindade, Deus (ou deuses), ou não acreditar em nada disso. Para melhor ilustrar tais conceitos, vale lembrar as palavras do antropólogo anglo-americano Victor Turner (1920-1983) sobre o pensamento religioso:

Em matéria de religião, assim como de arte, não há povos "mais simples", há somente povos com tecnologias mais simples do que as nossas. A vida "imaginativa" e "emocional" do homem é sempre, e em qualquer parte do mundo, rica e complexa. (...) Também não é inteiramente correto falar da "estrutura de uma mentalidade diferente da nossa". Não se trata de estruturas cognoscitivas diferentes, mas de uma idêntica estrutura cognoscitiva articulando experiências culturais muito diversas.

A seguir, função religiosa é definida como sendo todo ato praticado pelo Ministro Religioso (padre, rabino, pastor, pai-de-santo, etc.) desde diga respeito "ao ministério exercido pela vítima em sua crença". A norma contida no tipo do art. 208 do Código Penal responsabiliza criminalmente, ainda, o agente que vier impedir ou perturbar o ato cerimonial ou votivo. Nélson Hungria comenta:

A ação pode consistir em impedir ou em perturbar o ato de culto religioso. Impedir é evitar que comece ou que prossiga o ato; perturbar é desnormalizá-lo, tumultuá-lo, quebrar-lhe a regularidade. Não basta, neste último caso, um simples desvio de atenção ou recolhimento dos fiéis: é necessária uma alteração material, sensível, do curso regular do ato de culto. O meio executivo, em qualquer caso, é onímodo: violências, vias de fato, ameaças, altos brados, vaias, vozes propositadamente dissonantes com as rezas ou cantos religiosos, ruídos de matracas, bater os pés, disparos de tiros, explosões, emissão de gases tóxicos ou fumaça incomodativa, colocação de obstáculos à entrada do templo.

Rogério Greco complementa:

Hoje em dia, dependendo do dolo do agente, poderia ser considerada como típica a conduta daquele que, querendo perturbar o normal andamento da cerimônia ou culto religioso, utilizasse o telefone celular no interior de um templo religioso, comunicando-se, em voz alta, com seu interlocutor.

A cerimônia consiste num ato complexo normalmente orquestrado pelo(s) Ministro(s) Religioso(s), a exemplo do que acontece com a missa dominical, o casamento, o batismo, B'nai Mitzvá, festa em honra aos Orixás, etc.; a prática de culto religioso é utilizada para identificar o ato regular de adoração como a reza, a distribuição de periódicos no caso das Testemunhas de Jeová – cujo trabalho voluntário é tido por ato de fé –, a confecção de despachos e serviços, etc.
A última modalidade de conduta proibida pelo tipo penal do art. 208 do diploma repressivo diz respeito ao ato de vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. (Chutar estátua de santo em programa de televisão, tirar foto para revista pornográfica usando terço). Destaca Guilherme Nucci:

O tipo penal exige que o ultraje seja feito em local público ou de acesso público (como o realizado através dos meios de comunicação), não se configurando o delito quando o vilipêndio é realizado em lugar privado, sem divulgação. O objetivo é impedir que várias pessoas tomem conhecimento das manifestações desairosas a respeito de determinado ato ou objeto de culto religioso, o que pode ferir a liberdade de culto e crença.

Enfim, consuma-se o delito de acordo com as lições de Noronha:

Com o vilipêndio realizado. O delito tanto pode ser material como de mera conduta ou simples atividade. Na primeira hipótese, temos os atos de destruir imagem, atirar lixo sobre o objeto de culto, etc. Na segunda, v.g., a injúria verbal, como se alguém, à hora em que os fiéis estiverem reunidos, proferir impropério contra o ato que se realiza.

Segundo Rogério Greco, as duas últimas hipóteses (atentatórias a direito difuso) pode ser consideradas características do chamado crime vago, que atinge um número indeterminado de pessoas. Em todo caso, trata-se de um tipo misto cumulativo no qual o agente pode ser responsabilizado, em concurso de crimes, na hipótese de praticar mais de um comportamento previsto pelo tipo penal em estudo. O tipo penal do art. 208 é crime comum com relação ao sujeito ativo e próprio no que diz respeito ao sujeito passivo. Não admite a modalidade culposa. No entanto, será possível a prática do delito via omissão imprópria, na hipótese em que o agente, gozando do status de garantidor, dolosamente, não impedir que o sujeito leve a efeito qualquer dos comportamentos narrados pela figura típica.

Causa de aumento de pena:

O parágrafo único do art. 208 do Código Penal assevera que, se houver o emprego de violência, a pena será aumentada em um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Nesta hipótese a violência referida pode ser praticada contra pessoa ou coisa. Sempre responderá pelo delito majorado o agente que, mediante violência contra a coisa, destruir um objeto de culto religioso. Porém, afim de evitar o bis in idem, no caso daquele que agride a vítima com a finalidade de escarnecê-la por motivo de crença ou função religiosa, ou a violência servirá para aumentar a pena do delito previsto pelo art. 208 do Código Penal, ou será punida isoladamente, como um delito de lesões corporais (art. 129).

PONDERAÇÃO NA COLISÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS RELIGIOSAS DE MATRIZ AFRICANA E O DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

A Constituição Federal de 1988 deu ao Poder Público a incumbência de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII). Em 1998 sobreveio grande mudança na proteção penal do meio ambiente, com a Lei nº 9.605/1998, que estipula pena de três meses a um ano de detenção, aumentada de um sexto a um terço, para quem comete maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos dos quais resulte a morte do animal (art. 32, caput e § 2º).
Desde então tem sido motivo de polêmica a questão sobre se a lei de proteção ambiental coíbe ou não o livre exercício de cultos afro-brasileiros. (A antropóloga Yvonne Maggie dissertou longamente, em sua tese de doutorado, sobre vinte e quatro processos contra pais e mães de santos datados de 1890 a 1940, originários do Rio de Janeiro; época em que a Lei nº 173 de 10 de setembro de 1893 permitia a qualquer pessoa do povo "denunciar instituições com fins religiosos". Apesar das severas acusações de curandeirismo e estelionato, em todos os casos concretos que puderam ser localizados ninguém jamais logrou comparar o sacrifício animal em contexto ritual ao ilícito de maus tratos, de forma que tal equiparação é tendência recente e retrógrada).
De fato, o único dispositivo da legislação brasileira que faz uma referência vaga e obscura a certo contexto de crendice popular dentre as condutas conceituadas como "maus tratos" é o inciso XXX do art. 3º do Decreto 4.645/1934, de Junho de 1934, do Presidente Getúlio Vargas, quando proíbe a exibição de animais "para tirar sortes". O mesmo decreto estipula que a palavra "animal", para efeitos legais, "compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos" (art 17º); não sendo considerada ilícita a prática de tiro ao alvo contra pombos (inciso XXVIII do art. 3º).

Art 3º - Consideram-se maus tratos:
........................
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
........................
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;


Consta igualmente na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que "nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis", mas o abatimento é permitido "se a morte de um animal é necessária" (art 3º, alíneas "a" e "b"). Ou seja, não é ilícito dar morte a animal não destinado a consumo humano desde que seu extermínio seja necessário. Nesse quesito, vale citar as palavras no voto do desembargador relator Araken de Assis, sobre a ADIn nº 70010129690, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul.

Não vejo como presumir que a morte de um animal, a exemplo de um galo num culto religioso, seja uma 'crueldade' diferente daquela praticada (e louvada pelas autoridades econômicas) pelos matadouros de aves. Existindo algum excesso eventual, talvez se configure, nas peculiaridades do caso concreto, a já mencionada contravenção; porém, em tese nenhuma norma de ordem pública, ou outro direito fundamental, restringe a prática explicitada no texto controvertido.

Para dar fluência ao livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana, a Câmara dos Deputados do Rio Grande do Sul aprovou o Projeto de Lei n.º 282/2003, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 2º da Lei 11.915/2003 (Código Estadual de Proteção aos Animais):

Art. 2º – É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
........................
IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
........................
Parágrafo único – Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.


Vale citar a justificativa do Projeto de Lei n.º 282/2003 de autoria do Deputado Edson Portilho (PT), o qual pronunciou-se da seguinte forma:

Diante dos direitos e deveres individuais e coletivos garantidos na Constituição Federal no art. 5º, especificamente no Inciso VI (...) ou do Código Penal sobre os crimes contra o sentimento religioso em seu art. 208 (...) faz-se necessária a apresentação deste projeto de lei que define, em parágrafo único, a garantia constitucional que vem sendo violada por interpretações dúbias e inadequadas da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003 que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. Face a essa dubiedade de interpretação, os Templos Religiosos de matriz africana vêm sendo interpelados e autuados sob influência e manifestação de setores da sociedade civil que usam indevidamente esta lei para denunciar ao poder público práticas que, no seu ponto de vista, maltratam os animais.

O governador do Rio Grande do Sul, Germano Rigotto, sancionou com ressalvas o referido projeto de lei; estabelecendo em decreto que somente animais destinados à alimentação humana poderiam ser sacrificados, ficando proibidos rituais com requintes de crueldade. Posteriormente o dispositivo recém incluso foi objeto da ADIn nº 70010129690 cuja ação terminou por ser julgada improcedente, proporcionando a geração de preciosa jurisprudência... Votou pela procedência parcial da ação a Desembargadora Maria Berenice Dias, propondo a retirada da expressão final do parágrafo, que faz referência à matriz africana, argumentando que outras religiões também têm como prática o sacrifício de animais.
Conforme exposto, o relator Araken de Assis se manifestou pela improcedência da ação, sendo acompanhado integralmente por outros 17 Desembargadores. Araken frisou que homens e mulheres diariamente matam número incalculável de animais para comê-los, variando de acordo com a cultura de cada povo o caráter doméstico do animal ou seu uso para fins alimentares. Exemplificando, citou a figura do cachorro, que, dependendo dos costumes, é considerado animal de estimação ou fina iguaria. Também citou como precedente, no sentido de consagrar a liberdade de culto, caso julgado pela Suprema Corte dos EUA no qual, apesar de leis locais proibirem expressamente o sacrifício de animais, aquele Tribunal entendeu que deveria ser respeitada a tolerância religiosa.
Concluímos que se por um lado há a obrigação de se fazer cumprir às normas de proteção aos animais, por outro não podemos deixar de notar que a liberdade de culto é direito constitucionalmente assegurado, inclusive tido por fundamental. Diante da paixão que se pode instalar pela polêmica, o intérprete da norma têm o dever de manter-se focado no ordenamento jurídico positivo.

EXIGÊNCIA DE ISOLAMENTO ACÚSTICO EM TEMPLOS EM RESPEITO AO DIREITO DE VIZINHANÇA

O finado doutrinador Celso Bastos era de opinião que a religião não pode se contentar com a sua dimensão espiritual; como acontece com as demais liberdades de pensamento. "Ela vai procurar necessariamente uma externação, que diga-se de passagem, demanda um aparato, um ritual, uma solenidade mesmo, que a manifestação do pensamento não requer necessariamente". Duas das formas comuns de exteriorização são a pregação ao público – atualmente até com uso de aparelhagem de som – e a música gospel.
A noção de que o poder do som e dos mantras, especialmente a palavra entoada, pode influir no curso do destino humano, remonta às mais antigas formas sobreviventes da música indiana, onde o poder das palavras enunciadas com a entonação correta determina a eficiência dos ritos. Aristóteles escreveu que emoções de toda espécie são produzidas pela melodia e pelo ritmo, tendo a música o poder de auxiliar na formação do caráter. Confúcio acreditava que todas as civilizações se afeiçoam e moldam de acordo com o tipo de música que nelas se executa. Se a música de uma civilização era predominantemente melancólica, suave, o próprio povo seria cordado. Sendo vigorosa e militar os países vizinhos deveriam acautelar-se com a possibilidade de guerra. O problema é que, da pregação ao coral, do órgão de tubo ao batuque, o ato de remeter preces ao céu muitas vezes significou sibilar tão alto que, de lá, deus pudesse nos ouvir; sendo fato notório que qualquer manifestação de religiosidade que implica em ruído pode ou não ser apreciada pela vizinhança.
Por este motivo, mesmo em acórdãos mais antigos, como o nº 2.493 de 1º de fevereiro de 1917 (Itapira, SP), afirma-se que "a liberdade de culto garantida pela Constituição está sujeita a algumas limitações impostas pelas necessidades de ordem pública". Dentre as contravenções previstas no Decreto-Lei nº 3.688/41 se encontra a "perturbação do trabalho ou sossego alheios" cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo as associações religiosas.

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
........................
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.


Em jurisprudência publicada pela Revista dos Tribunais, nº 732, de outubro de 1996 – sobre caso concreto onde julgou-se admissível a notificação pelo município à igreja a fim de fazer cessar a emissão de "som abusivo" dos instrumentos utilizados em culto religioso, sob pena de cassação do alvará de funcionamento – vê-se a seguinte ementa:

O município, no uso do poder de polícia que lhe é peculiar, pode a qualquer momento, sem interferir no exercício do culto religioso, notificar as Igrejas para moderar a utilização dos seus instrumentos de som, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

Assim versa outro acórdão de data anterior:

Culto religioso – Liberdade de exercício – artigo 5º, VI da CF – Direito que não autoriza o abuso na utilização de instrumentos sonoros a desrespeitar o repouso da coletividade e normas municipais -Legalidade do fechamento do templo pela autoridade municipal ante o desatendimento pela entidade de prévia notificação para regularização da situação – Direito líquido e certo inexistente – Mandado de segurança denegado.

Destaco trecho do acórdão redigido pelo relator Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, sobre a Apelação Cível julgada pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual determinou-se a aplicação do Código Municipal de Posturas contra o "uso nocivo da propriedade" devido à produção de "ruídos" reconhecidos como poluição sonora.

Direito de vizinhança – Terreiro de Umbanda. Culto religioso e perturbação do sossego. Prédios excessivamente próximos, a impor ao proprietário daquele onde realizados rituais marcados por acompanhamento de tambor e outros instrumentos musicais, a realização de obras de isolamento acústico. (14 FLS).

Segundo Victor Gonçalves, não basta que uma única pessoa se sinta atingida pela perturbação nem tampouco se deve considerar o grau de suscetibilidade do incomodado. É necessário utilizar o critério do homem médio, sendo exigível que um número considerável de pessoas sejam incomodadas, pois o caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 utiliza a palavra "alheios" no plural. Para que exista a contravenção é preciso que o fato ocorra em desacordo com as prescrições legais. Trata-se, assim, de norma penal em branco, que exige complementação.
É preciso analisar as posturas e regulamentos municipais na intenção de determinar qual o limite de decibéis admitido para a área e horário do dia, etc. Caso o estabelecimento esteja atuando dentro das normas ditadas não haverá contravenção mesmo que esteja incomodando pessoas. A jurisprudência também tem exigido habitualidade na configuração da hipótese prevista nesse dispositivo. No mais, em matéria de defesa, Milton Ribeiro é de opinião que as organizações religiosas possuidoras de poucos recursos deveriam ser tratadas com clemência, em respeito ao princípio da isonomia, posto que a imposição de realizar de obras de isolamento acústico, que exigem somas vultuosas, impediria permanentemente o exercício da liberdade de culto. Segundo este autor, "os meios oficiais estatais" utilizam "argumentos enviesados", a exemplo da defesa urbanística contra a poluição sonora, para fazer uma distinção entre credos que nem mais a teoria e a norma jurídica admitiam. Portanto, por meio dos dispositivos constitucionais já amplamente debatidos percebe-se a garantia explícita que dá o legislador brasileiro às questões da liberdade de crença e de culto, "embora a expressão na forma da lei possa ser reveladora do modo pelo qual as brechas jurídicas podem ser criadas, a fim de empreender, nas rebarbas da Constituição, o contrário da sua estipulação".

CONCLUSÃO

Pesquisamos os artigos que regulamentam as pessoas jurídicas de direito privado visando detectar de que forma a legislação brasileira interfere na rotina de organizações religiosas bem como dos religiosos em geral, sujeitos de direitos e deveres. O que assegura a Constituição Federal não é apenas a liberdade à religião, mas também a exteriorização do pensamento religioso, desde que dentro dos padrões de aceitabilidade dos moldes legais. Em suma, se quizermos estabelecer o vampirismo como religião precisaremos de registro legal, coro mínimo de participantes, sede fixa, um estatuto da "ordem", etc.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CINTRA, Manuel Pedro da Cunha (org). A Liberdade Religiosa. Petrópolis, Vozes, 1965.
FREIRE, Sylvio. Um Caso de Violação da Liberdade de Crença: recurso das "Testemunhas de Jeová". Rio de Janeiro, Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1953. 58p.
GARCIA, Gilberto. O Novo Código Civil e as Igrejas. São Paulo, Vida, 2003.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial. São Paulo, Saraiva, 2006.
KAMEN, Henry. O Amanhecer da Tolerância. Trd. Alexandre Pinheiro Torres. Portugal, Inova, 1969.
MARSHALL, Paul et all. Liberdade Religiosa em Questão. Rio de Janeiro, Fundação Konrad Adenauer, 2004.
MASCARENHAS, José Theodoro. A Liberdade Religiosa e o Parlamento Imperial Brasileiro (1823 a 1889). Brasília, Editora Ser, 1996.
MIGNONE, Emilio F. Igreja e Ditadura. Trd. Maria Isabel Cañete Ekvanossafá. Porto Alegre, Tchê, 1987.
NETO, Jayme Weingartner. Liberdade Religiosa na Constituição. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007.
RIBEIRO, Milton. Liberdade Religiosa: Uma proposta para debate. São Paulo, Mackenzie, 2002.
SCAMPINI, José. A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. Petrópolis, Vozes, 1978.
SORIANO, Aldir Guedes. Direitos Humanos e Liberdade Religiosa. Brasil, Luz, 2006.
 

10 Casos relevantes para o estudo da ufologia

10 casos relevantes para o estudo da ufologia








Muita gente acredita em discos voadores. Mas também tem muita gente que não acredita. Claro que nem tudo que parece ser disco voador, realmente é. Mas é inegável que tem certos casos onde é muito mais improvável a hipótese cética do que admitir que ufos voam por aí. Muita gente me pergunta: Ah, mas o que faria um ET sair lá da PQP pra vir aqui na Terra? Só olhar? E por que eles não entram logo em contato. Pra essa pergunta, existem dezenas de respostas que vão da mais simples à s conjecturas mais complicadas, envolvendo antropologia, sociologia, política, etc.

Mas a resposta que eu mais gosto é a que estabelece um paralelo com nosso mundo.

"É legal ir ao jardim zoológico para olhar os animais, e nem por isso tentamos falar com o hipopótamo."

Como é praticamente impossível provar a existência dos ufos de uma maneira completamente irrefutável, dada a inconstância e erraticidade do fenômeno, a solução é continuar catalogando as ocorrências e tentando documentá-las da maneira que for possível para um cruzamento de informações e estabelecimentos de hipóteses.
São eles:
  1. A noite Oficial dos Ufos
  2. Vôo 169 da VASP
  3. Caso Villas Boas
  4. Operação Prato
  5. Caso Saliut 6 - contato no espaço
  6. Caso Baependi
  7. Caso Travis Walton
  8. Caso Thomas Mantell
  9. Caso Westendorff
  10. Caso Crixás
Vamos ver um por um…



A noite oficial dos UFOS




Este caso foi escolhido para encabeçar a minha lista porque: Até hoje não conseguiram explicação melhor que discos voadores. ( e olha que tentaram apaixonadamente imaginar soluções malucas)

Está registrado fartamente. Os militares registraram tudo em video. Os ufos foram detectados e registrados em mais de 50 radares. O ministro em pessoa assumiu a existência dos ufos na Tv.


Em 19 de maio de 1986 nada menos que 23 UFOS invadiram o espaço aéreo nacional. Isso tumultuou e interrompeu o tráfego aéreo em alguns lugares do país. Os ufos ficaram registrados em várias estações de radares das regiões sobrevoadas e até o Cindacta, em Brasília (DF) - captou os objetos. Diante da gravidade da situação, por ordem expressa a aeronáutica, três caças Mirage e dois caças F-5E decolaram para interceptar aqueles UFOs. O que se seguiu nos céus do Brasil era digno dos momentos finais do filme Independence Day:
Os UFOs saltaram de 250 km/h para algo em torno de 1.500 km/h em menos de um segundo. em alguns momentos os ufos chegaram a fazer curvas de 90 graus a 3600 km/h Eles também mudavam constantemente de cor e de trajetória – faziam curvas em ângulos retos, sem reduzir a velocidade. Eram extremamanete manobráveis. Eles subiam, desciam, sumiam instantaneamente do radar e apareciam em outro lugar. O caça F-5E, chegou a ser seguido por 13 UFOs. Para escapar ele tentou uma manobra evasiva padrão e fez um “looping”, mas para a surpresa do piloto do caça, os ufos entraram com ele no looping, frustrando a intenção do piloto com a manobra.
Um dos objetos veio em alta velocidade e, repentinamente, parou, de forma que ficou em rota de colisão eminente com um dos aviões e deixando o piloto completamente apavorado. Mas, logo em seguida, o artefato disparou em alta velocidade, saindo da rota de colisão iminente.
Os ufos eram muito brilhantes e tinham o tamanhs variados um deles pelos registros do radar do caça tinha a dimensão de um avião jumbo. Haviam também outros menores, com 8 e 10 metros.
Os ufos foram perseguidos até que o combustível dos jatos chegou no limite e eles tiveram que voltar para a base aérea.
Os ufos voaram segundo os registros, por cerca de 8 horas.
A situação era tão esdrúxula que obrigou o próprio Ministro da Aeronáutica na época, o então Brigadeiro Otávio Júlio Moreira Lima, a se pronunciar na imprensa, organizando inclusive uma coletiva onde os próprios pilotos ficaram disponíveis para dar entrevistas. Um fato histórico para a Ufologia brasileira: pela primeira vez, oficialmente, era admitido publicamente que vários UFOs invadiram o espaço aéreo do Brasil.
Chegou-se a levantar a hipótese de ser um engano e até idiotices foram ditas, como os pilotos terem perseguido reflexos e até mesmo o planeta Vênus. É bom lembrar que os objetos ficaram registrados em diferentes radares, totalizando mais de 50 radares. Sobretudo nos radares internos dos Caças. E que os pilotos são treinados. Além disso o tempo estava bom e limpo. Sem nuvens. E planetas e reflexos não aparecem em radar.
Levantou-se a hipótese de falhas nos instrumentos. Porém considerando que mais de 50 radares registraram a mesma coisa, então uma falha dessas proporções é algo ainda mais bizarro que ufos voando pelo céu.
 


Vôo 169 da VASP


Este é um outro caso documentado e registrado oficialmente. Está aqui não só por ser bem legal mas pelo fato número de testemunhas oculares que produziu. (mais de 150 pessoas.)
Na madrugada do dia 8 de fevereiro de 1982, quando os passageiros e a tripulação de um Boeing 727/200 da VASP tiveram a chance de observar um OVNI por mais de uma hora, num vôo de Fortaleza para São Paulo, com escala na cidade do Rio de Janeiro. No total, aproximadamente 150 pessoas participaram da experiência.
Segundo o piloto, Gerson Maciel de Britto, o vôo teve início com a decolagem por volta das 2 horas da madrugada, da cidade de Fortaleza. O céu estava limpo, apresentando visibilidade total, condições que seriam mantidas durante toda a rota. Cerca de uma hora depois da decolagem, quando sobrevoavam a cidade de Petrolina, já no Estado de Pernambuco, o comandante percebe então pela primeira vez a presença de um objeto luminoso à esquerda do avião, semelhante inicialmente aos faróis de um outro avião. A partir daquele momento Britto passa a monitorar com atenção o OVNI, para verificar a trajetória que o objeto seguiria em relação à rota de seu avião, pensando na segurança do vôo que comandava. Neste momento, o avião estava justamente sobre a região onde temos um entroncamento de aerovias, relacionado ao tráfego aéreo proveniente da Europa. Naquele momento o comandante do vôo ainda pensava na possibilidade do envolvimento de um outro avião comercial.
Com o passar dos minutos, Britto percebeu que aquela fonte luminosa mantinha a mesma distância de seu Boeing, com uma trajetória paralela, sem se aproximar. Em seguida, percebe então já uma mutação de cor no objeto, como se ele estivesse girando em torno de si, ionizando gases de nossa atmosfera, apresentando uma coloração alternadamente avermelhada, cor de abóbora e azulada. Em seguida o comandante do vôo entra em contato com a jurisdição de tráfego aéreo de Recife, para saber se existia algum tráfego especial da Força Aérea Brasileira na região, já que não havia sido informado previamente, como é normal quando do início do vôo de qualquer vôo comercial, que pudesse explicar o que ele e os demais tripulantes estavam observando. Em resposta, “Recife” comunica - através do rádio - que desconhecia qualquer vôo militar na área, e que não tinham também informações sobre qualquer outro tráfego comercial naquele momento na região.
A partir da confirmação que não se tratava de um tráfego aéreo convencional o comandante Britto passa a observar ainda com mais atenção o objeto, já definido de maneira definitiva com um OVNI, mantendo seu avião na rota normal, já que o objeto não identificado não apresentava qualquer risco para o vôo, mantendo-se a uma distância segura, apresentando uma velocidade próxima à mantida pelo próprio Boeing, que voava a um pouco mais de 900km/h. Depois de vários minutos acompanhando o avião, o OVNI começou a apresentar deslocamentos surpreendentes. Segundo Britto, em frações de segundo o aparelho se deslocava dezenas de milhas, se posicionando bem mais à frente do avião, para depois retroceder à posição anterior, demonstrando um potencial tecnológico muito além da nossa compreensão. Estas variações de velocidade e posição ocorreram várias vezes, e foram observadas tanto visualmente como através do radar de bordo. Quando o vôo chegou à jurisdição do CINDACTA Brasília (Centro Integrado de Defesa Aeroespacial e Controle de Tráfego Aéreo), Britto entrou em contato com o mesmo, reportando todos os detalhes sobre o que estava acontecendo. Para sua surpresa, o centro de controle informou que não estava detectando nenhum eco-radar na região.
O comandante do vôo solicitou então, a seguir, sabendo que podiam existir outros aviões no mesmo setor, que os controladores do órgão indagassem se outras tripulações estavam observando o mesmo fenômeno. O CINDACTA entrou então em contato com um jumbo da Aerolíneas Argentinas, e o comandante do avião confirmou que estava também observando o fenômeno. Em seguida a tripulação de um vôo da Transbrasil, de Brasília para o Rio de Janeiro, confirmou que estava já observando as evoluções do objeto durante muito tempo, descrevendo os deslocamentos impressionantes que o OVNI realizava. O CINDACTA continuava sem dar nenhuma instrução de alteração de rota para o vôo 169. Diante desta situação o comandante Britto continuava a manter a mesma proa, nível e velocidade, mantendo a observação constante do aparelho não-identificado.
Quando o vôo já estava nas proximidades da cidade de Belo Horizonte, aquele objeto - que mantinha desde o início uma distância razoável do Boeing - começou a se aproximar de maneira definitiva, e o CINDACTA entrou em contato finalmente com a tripulação reportando que estavam detectando um eco-radar na posição nove horas, ou seja, bem à esquerda, a uma distância de 8 milhas náuticas. (detalhe: O CINDACTA estava registrando o ufo o tempo todo e deram a “desculpa padrão” até quando a coisa pareceu que “ia ficar feia”. Este comportamento é assim até hoje, como pessoalmente me confirmou um controlador aéreo)
O comandante Britto estranhou o comportamento do CINDACTA, pois só quando começou a se materializar uma situação de conflito de tráfego aéreo os operadores do órgão resolveram assumir que o OVNI estava realmente em suas telas. O foco luminoso cada vez ficava maior com sua aproximação do Boeing. Segundo Britto, ele já conseguia observava uma estrutura discoidal em meio àquela intensa luminosidade, com o tamanho equivalente a dois aviões jumbos juntos.
A partir deste momento, o comandante do vôo - já entendendo que se tratava realmente de uma nave extraterrena que, de alguma forma, estava tentando entrar em contato - deixou o seu lado mais humano surgir, mentalizando uma mensagem de boas-vindas aos tripulantes do objeto, e em seguida teve a idéia de convocar o restante da tripulação - já que até aquele momento apenas a tripulação da cabine vinha acompanhando o fenômeno - e os próprios passageiros para partilharem aqueles momentos especiais. O avião foi inundado por uma luminosidade intensa de coloração azulada, e os passageiros, de maneira tranqüila e ordeira, foram se revezando nas janelas do lado esquerdo para observarem o fenômeno. Com exceção de Don Ivo Lonchaider e um outro religioso que o acompanhava, que não desejaram observar o OVNI (temendo provavelmente serem transformados em testemunhas), todos os outros passageiros tiveram a oportunidade de observar o fenômeno, que continuou a manter aquela distância de 16 milhas até o início do procedimento de descida, quando o avião já estava próximo da cidade de Barra do Piraí, no interior do estado do Rio de Janeiro.
Britto pôde observar ainda, quando já sobrevoava as serras nas proximidades do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, o OVNI por trás de uma formação nevoenta que existia sobre a região. Com a chegada do avião ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, os passageiros que desceram começaram a divulgar o ocorrido, e a mesma coisa aconteceu pouco tempo depois já em São Paulo, chamando a atenção do plantão de imprensa no local. Ao terminar o histórico vôo, Britto recolheu-se às dependências da VASP, ainda no Aeroporto, com a finalidade de elaborar o relatório sobre o vôo para o departamento de operações da empresa, como é de praxe.
Em seguida foi informado por um dos diretores do departamento que havia já uma multidão de repórteres de jornais, revistas, rádios e televisões, tentando - via o serviço de imprensa da companhia - entrevistas com o comandante do vôo, que desejavam saber todos os detalhes do encontro com o OVNI. O comandante Gerson Maciel de Britto, depois de ser liberado pela própria empresa para falar abertamente sobre o incidente, levou sete hora e meia atendendo aos jornalistas. Em poucas horas a história era apresentada para o Brasil de norte ao sul. Como costuma acontecer em casos ufológicos de repercussão, surgiram, com o passar dos dias, as mais absurdas explicações visando desqualificar a realidade da presença de uma nave extraterrestre. ( como sempre com as mais estrambúlicas possibilidades. De balões meteorológicos ao já manjado planeta Vênus)
 


Caso Villas Boas - O cara que transou com a ET



Este caso está aqui por razões óbvias. É um incrível relato de abdução de cunho genético. Escolhi este caso por ser um dos mais legais e emblemáticos casos de abdução ufológica no país.

Em 1957 o então jovem Antônio Villas Boas estava arando a terra num trator. Era o turno noturno e Antônio trabalhava duro na fazenda, localizada em São Francisco de Salles, em Minas Gerais quando notou que havia uma estrela com brilho incrívelmente intenso no céu.
Antes disso porém, Villas boas já tinah estado às voltas com estranhas luzes potentes por duas vezes. A primeira foi quando abriu a janela do quarto em função do calor e viu uma etsranha luz voar para próximo da janela. A tal luz foi testemunhada pelo irmão de Antônio, e deu a volta na casa, iluminando -a através das frestas do telhado.
A segunda ocorrência se deu quando ele e o irmão aravam a terra e a luz surgiu muito forte no céu. Antônio correu para a direção da luz, e o ufo pareceu fugir indo para outra direção e estacionando. Ficou parado por um tempo emitindo flashes e depois deslocou-se para o alto tão rapidamente que pareceu apagar.
Mas naquela fatídica noite, Antônio Villas Boas estava sozinho arando a terra. Por volta da uma hora da madrugada, Villas Boas viu uma estrela vermelha. No entanto, logo percebeu que não se tratava de uma simples estrela, pois aumentava progressivamente de tamanho e parecia se aproximar velozmente dele. Dentro de alguns poucos instantes, a estrela se revelou um objeto brilhante, com o formato de um ovo, que se dirigia na direção de Villas Boas com uma velocidade incrível. Sua aproximação era tão veloz que já estava sobre o trator antes de Villas Boas ter qualquer reação. De repente, o objeto parou a uma altura estimada pelo protagonista como em torno de uns 50 metros, e bem acima de sua cabeça. O trator e o campo ficaram iluminados como se fosse de dia. Essa situação durou uns dois minutos e Villas Boas, hesitante e sem saber o que fazer, ficou paralisado.
Finalmente, a luz tornou a se deslocar e parou a uns 10 a 15 metros à frente de seu trator, para então pousar no solo lentamente. Nesse momento já era possível distinguir nitidamente os contornos da máquina: era parecida com um ovo alongado, apresentando três picos, um no meio e um de cada lado. Os picos eram metálicos, de ponta fina e base larga. Villas Boas não pôde distinguir sua cor por causa da forte luz vermelha que o objeto emitia. Em cima havia algo girando a alta velocidade que, por sua vez, emitia uma luz vermelha fluorescente.
De repente, a parte debaixo do objeto se abriu e deles saíram três suportes metálicos… e isso aterrorizou Villas Boas, que previa que algo iminente iria acontecer com ele. Não disposto a esperar para ver do que se tratava, Villas Boas pôs o pé no acelerador, desviou-o do objeto voador e tentou escapar. Porém, após avançar alguns metros, o motor parou e os faróis se apagaram. Aterrorizado, ele tentou dar a partida, mas o motor não pegou mais. Em vista disso, Villas Boas pulou do trator, que estava atrás do objeto, e correu desesperadamente. Mas um minúsculo ser estranho, que mal chegava a altura dos seus ombros, pegou em seu braço. Chocado, Villas Boas aplicou-lhe um golpe que o fez perder o equilíbrio, largar o seu braço e cair para trás. Novamente, tentou correr quando, instantaneamente, três outros seres pegaram-me por trás e pelos lados, segurando seus braços e pernas. Villas Boas perdeu o equilíbrio, caindo no chão, e acabou ficando totalmente dominado pelas criaturas.
Os seres o levantaram do solo, sem que ele pudesse esboçar sequer o menor gesto. Tomado pelo mais completo desespero, Villas Boas tentou se livrar das criaturas, mas os seres o seguravam firme e não deixaram-no escapar.
Neste momento, Villas Boas gritou por socorro e xingou as criaturas exigindo que soltassem-no, mas nada adiantou. As criaturas o levaram então para sua nave que estava pousada sobre suportes metálicos. Na parte traseira do objeto voador havia uma porta, que se abria de cima para baixo, e assim servia de rampa. Na sua ponta havia uma escada de metal, do mesmo metal prateado das paredes da máquina, e que descia até o solo. Os seres estavam com a situação completamente dominada e só tiveram dificuldade em fazer Villas Boas subir pela escada, que só dava para duas pessoas, uma ao lado da outra, e não era firme, mas móvel, balançando fortemente a cada uma das tentativas de Villas Boas se livrar dos seus raptores. De cada lado havia um corrimão, com a espessura de um cabo de vassoura, no qual Villas Boas agarrou para não ser levado para cima – o que fez com que as criaturas tivessem de parar, a fim de desprender a força as suas mãos do corrimão.
Por fim, os seres conseguiram arrancar as mãos de Villas Boas do corrimão e leva-lo para o interior da nave. Logo em seguida, deixaram Villas Boas em um pequeno recinto quadrado. A luz brilhante do teto metálico refletia-se nas paredes de metal polido. Ela era emitida por numerosas lâmpadas quadradas, embutidas debaixo do teto, ao redor da sala. Logo em seguida, a porta de entrada, junto com a escada recolhida, levantou-se e se fechou. O que impressionou Villas Boas é que, uma vez a porta fechada, ela se integrava à parede de tal forma que era impossível percebê-la. Um dos cinco seres presentes apontou com a mão para uma porta aberta e fez Villas Boas compreender que deveria segui-lo para aquele recinto. Cansado, estressado e vendo que não tinha qualquer outra alternativa, Villas Boas obedeceu a criatura. Dentro desse recinto, os únicos móveis existentes eram uma mesa de desenho estranho e várias cadeiras giratórias parecidas com as nossas cadeiras de balcão de bar. Todos os objetos eram de metal. A mesa e as cadeiras tinham um só pé no centro.
Os seres continuavam segurando firmemente Villas Boas e pareciam conversar entre si numa linguagem completamente estranha e incompreensível – pareciam estar discutindo. Quando finalmente deu a entender que as criaturas tinham chegado a uma decisão, os cinco pararam de falar entre si e começaram a tirar as roupas de Villas Boas. Claro que Villas Boas não gostou nada da idéia de ficar nu. Imediatamente ele reagiu e começou a tentar se defender de todas as formas, inclusive debatendo-se, gritando e xingando os seres. Não adiantou: Villas Boas ficou completamente nu. Uma das criaturas se aproxima de Villas Boas segurando algo que parecia ser uma espécie de esponja, com a qual passou um líquido em todo o seu corpo. Era uma esponja bem macia e o líquido era bem claro e inodoro, porém mais viscoso do que a água. Num primeiro momento, Villas Boas pensou que fosse um óleo, mas chegou a conclusão que não era porque a sua pele não ficou oleosa, nem gordurosa. Quando passaram aquele líquido no corpo de Villas Boas, ele sentiu um frio intenso, e tremeu muito. No entanto, logo o líquido secou e Villas Boas já não sentia mais nada.
Então, três das criaturas levaram Villas Boas para uma porta que fica do lado oposto daquela pela qual eles haviam entrado no interior da nave. Um deles tocou em algo bem no centro da porta que, em seguida, se abriu para os dois lados, como uma porta de encaixar de bar feita de uma só folha, do piso ao teto. Em cima, havia uma espécie de inscrição com letreiros luminosos de cor vermelha. Os efeitos da luz deixaram aqueles letreiros salientes, destacados da porta em um ou dois centímetros. Eram totalmente diferentes de quaisquer dos símbolos ou caracteres conhecidos. Villas Boas tentou gravá-los em sua memória, mas não conseguiu.
Em companhia de dois seres, Antônio Villas Boas ingressou em uma pequena sala quadrada, iluminada como os demais recintos, e a porta se fechou atrás deles. De repente, a parede tornou a se abrir e pela porta entraram mais dois seres. As criaturas levavam nas mãos dois tubos de borracha vermelha, bastante grossos, cada um medindo mais de um metro. Uma das pontas do tubo estava ligada a um recipiente de vidro em forma de taça. Na outra ponta havia uma peça de embocadura, parecida com uma ventosa, que colocaram sobre a pele de Villas Boas, debaixo de seu queixo. O ser comprimiu o tubo de borracha fortemente com a mão, como se dele quisesse expelir todo o ar. Logo no início, Villas Boas não sentiu dores nem comichão, mas notou apenas que sua pele estava sendo sugada. Em seguida, Villas Boas sentiu uma ardência e teve vontade de coçar no local. Neste momento a taça se encheu lentamente de sangue até a metade. Logo em seguida, retiraram o tubo de borracha e substituíram-no por outro. Villas Boas sofre nova sangria, só que dessa vez no outro lado do queixo. Nesta segunda sangria as criaturas encheram a taça de sangue. Depois essa operação, os seres se retiraram do recinto e deixaram Villas Boas sozinho.
Por mais de meia hora, Antônio Villas Boas ficou a sós na sala. Na sala não existiam móveis, exceto uma espécie de cama sem cabeceira nem moldura. Como estava se sentido cansado, Villas Boas sentou-se naquela cama. No mesmo instante, começou a sentir um odor forte, estranho e que lhe causou náuseas. Villas Boas teve a impressão de estar inalando uma fumaça grossa, cortante, que o deixou quase asfixiado. Talvez fosse isso mesmo que estivesse acontecendo, pois quando examinou a parede da sala com mais atenção, notou uma quantidade de pequenos tubos metálicos embutidos na parede, à altura da sua cabeça. Semelhantes a um chuveiro, os tubos apresentavam múltiplos furinhos, pelos quais saia uma fumaça cinzenta, que se dissolveu no ar. Villas Boas estava preso na sala e as criaturas estavam aplicando um gás lá. Sentido-se bastante mal e com ânsia de vômito, Villas Boas foi para um canto da sala e acabou vomitando. Em seguida, pôde respirar sem dificuldades, porém continuava a se sentir mal com aquele cheiro.
Até aquele momento, Antônio Villas Boas não fazia a menor idéia de como era a aparência dos seres que haviam raptado-lhe. Os cinco usavam macacões bem colantes, de um tecido grosso, cinzento, muito macio e colado com tiras pretas. Cobrindo a cabeça e o pescoço, usavam um capacete de mesma cor, mas de material mais consistente, reforçado atrás, com estreitas tiras de metal. Esse capacete cobria toda a cabeça deixando à mostra somente os olhos que Villas Boas pôde distinguir através de algo parecido com um par de óculos redondos. Acima dos olhos, o capacete tinha duas vezes a altura de uma testa normal.
A partir do meio da cabeça, descendo pelas costas e entrando no macacão, à altura das costelas, Villas Boas notou três tubos redondos de prata, dos quais não soube dizer se eram de borracha ou metal. O tubo central descia pela coluna vertebral. Na esquerda e na direita desciam os dois outros tubos, que iam até uns 10 centímetros abaixo das axilas. As mangas do macacão eram estreitas e compridas. Os punhos continuavam em luvas grossas, de cinco dedos e com a mesma cor. Nenhum dos macacões tinham bolsos ou botões. As calças eram compridas e colantes e continuavam numa espécie de bota. Todavia, a sola dos sapatos deles era de quatro a sete centímetros de espessura. Era bem diferente dos nossos sapatos. Nas pontas, os sapatos eram levemente encurvados para cima.
Depois de um longo tempo que Villas Boas não soube precisar, começou um ruído na direção da porta. Villas Boas virou-se naquela direção e deparou-se com uma moça aproximando-se lentamente. Estava totalmente nua e descalça. Seus cabelos eram macios e louros, quase cor de platina – como que esbranquiçados – e lhe caíam na nuca, com as pontas viradas para dentro. Usava o cabelo repartido ao meio e tinha grandes olhos azuis amendoados. Seu nariz era reto. Os ossos da face, muitos altos, conferiam às suas feições uma aparência heterogênea, deixando o rosto bem largo e com o queixo pontudo, que ficava quase triangular. Tinha os lábios finos, pouco marcados, e suas orelhas eram exatamente como a de nossas mulheres comuns. Segundo Villas Boas, ela tinha um corpo lindo e com os seios bem formados. Sua cintura era fina. Os seus quadris eram largos, as coxas compridas, os pés pequenos, as mãos finas e as unhas normais. Ela era de estatura bem baixa – mal chegava nos ombros de Villas Boas.
Essa criatura se aproximou de Villas Boas, em silêncio, e fitou-lhe com seus olhos grandes – não deixando dúvidas para com suas intenções. De repente, ela abraçou Villas Boas e começou a esfregar seu rosto e corpo contra o dele. A porta tornou a se fechar e Villas Boas ficou a sós com aquela criatura. Considerando a situação em que se encontrava, isso parece um tanto improvável… mas Villas Boas acredita que a excitação pode ter sido resultado do líquido que passaram por todo o seu corpo. De qualquer forma, Villas Boas não conseguiu mais refrear seu apetite sexual e acabaram tendo várias relações sexuais. Depois, a criatura ficou cansada e começou a respirar ofegantemente. Segundo Villas Boas, ele ainda estava excitadíssimo – o que demonstra que não era um estado de excitação sexual comum e natural. Antônio até tentou transar mais, mas ela recusou continuar com o sexo. No momento da recusa, Villas Boas percebeu que queriam ele apenas como um reprodutor para algum tipo de experiência. Apesar disso, segundo seu próprio depoimento, ele tomou o cuidado para não deixar que percebessem a sua irritação. Afinal, ele se encontrava nu, num lugar estranho, com seres estranhos, completamente sem chance de fuga e, sendo assim, não seria muito prudente e inteligente demonstrar qualquer tipo de hostilidade.
Pouco depois de seus corpos terem se separado, a porta se abriu e um dos seres chamou a moça com gestos. Antes de sair da sala, ela virou-se para Antônio Villas Boas e apontou primeiro para sua barriga, depois, com uma espécie de sorriso, para o próprio Villas Boas e, por último, para o alto – como se quisesse dizer que Villas Boas iria ser pai de uma criança que iria viver no espaço.
Logo em seguida, um dos seres voltou com as roupas de Villas Boas e ele, por sua vez, se vestiu. Segundo Villas Boas, as criaturas lhe devolveram tudo, menos um isqueiro que tinha em um dos bolsos (apesar de cogitar a possibilidade de que ele possa ter caído no chão no momento da luta na hora que estavam capturando-no). Quando Villas Boas terminou de se vestir, os seres o levaram de volta para o mesmo recinto que estava antes de ter entrado naquela sala.
Chegando lá, três dos tripulantes estavam sentados nas cadeiras giratórias, grunhindo um para o outro. Aquele que veio buscar Villas Boas juntou-se a eles e deixaram-no sozinho. Enquanto eles “falavam entre si”, Villas Boas tentou gravar na memória todos os detalhes ao seu redor e observava minuciosamente tudo. Assim, reparou que dentro de uma caixa com tampa de vidro que estava sobre uma mesa havia um disco parecido com um mostrador de relógio: havia um ponteiro e, no lugar dos números 3, 6 e 9, uma marcação negra. No lugar em que normalmente está o número 12, havia quatro pequenos símbolos negros, um do lado do outro.
Naquele momento, já bem mais calmo, Antônio Villas Boas teve a idéia de pegar aquela coisa e levá-la consigo – a título de ter uma prova concreta de sua inacreditável aventura de abdução. Imaginando que se os seres percebessem seu interesse por aquele objeto e talvez acabassem presenteando-lhe com o mesmo, tratou de se aproximar dele, aos poucos e, quando os seres não olhavam, puxou-o da mesa com as duas mãos. Villas Boas estimou que aquele objeto pesava, pelo menos, uns dois quilos. Porém, as criaturas não deram tempo para que Villas Boas olhasse o objeto de mais perto pois, com a rapidez, um dos seres acabou empurrando Villas Boas para o lado, tirou a caixa de suas mãos e, aparentemente furioso, tornou a colocá-la no lugar. Intimidado com a ação do alienígena, Villas Boas recuou até a parede mais próxima e ficou parado lá, imóvel.
Enfim, depois de vários minutos, uma das criaturas se levantou e fez um sinal para que Villas Boas o seguisse. Assim, atravessaram a pequena ante-sala, até a porta de entrada, já aberta e com a escada descida. No entanto, ainda não desceram, mas o ser fez Villas Boas compreender que devia acompanha-lo até a rampa que havia em ambos os lados da porta. Ela era estreita, mas permitiu dar uma volta completa ao redor da nave. Primeiro foram para frente e lá Villas Boas viu uma protuberância metálica sobressaindo da nave. Na parte oposta havia essa mesma protuberância.
O ser também apontou para os picos de metal na parte frontal. Os três estavam firmemente ligados à nave. O protuberância do meio estava ligada diretamente com a parte dianteira. As três esporas tinham a mesma forma, base larga, diminuindo para uma ponta fina e sobressaindo horizontalmente. Elas brilhavam como metal incandescente, mas não irradiavam nenhum calor. Um pouco acima da esporas metálicas havia luzes vermelhas, sendo duas laterais, que eram pequenas e redondas, e uma na da parte dianteira de grande tamanho. Eram os possantes faróis. Acima da rampa, ao redor da nave, estavam dispostas inúmeras lâmpadas quadradas, embutidas no casco. Seu brilho vermelho refletia na rampa, a qual, por sua vez, terminava em uma grande placa de vidro grosso, que entrava fundo no revestimento de metal. Como não existiam janelas em parte alguma, Villas Boas julgou que aquela vidraça serviria para olhar para fora, mesmo que não fornecesse uma boa visão pois, visto de fora, o vidro parecia bastante turvo.
Após a vistoria da parte frontal da máquina, o ser levou Villas Boas para a parte traseira (que apresentava uma curvatura bem mais pronunciada do que a da dianteira) mas, antes disso, pararam mais uma vez, quando a criatura apontou para cima, onde estava girando a imensa cúpula em forma de prato. Ao girar lentamente, mergulhava numa luz esverdeada, cuja fonte não era possível detectar. Simultaneamente, emitia um som parecido com assobio. Quando, mais tarde, a máquina decolou, as rotações da cúpula aceleraram progressivamente, até desaparecer por completo, e, em seu lugar, permanecer apenas um brilho de luz vermelho-clara. Ao mesmo tempo, o ruído cresceu para um estrondoso uivo. Depois de ter mostrado toda a parte externa da nave para Villas Boas, o ser o levou para a escada metálica e deu a entender que ele estava livre para ir embora. Ele apontou primeiro para si próprio, depois para Villas Boas e, finalmente, para o quadrante sul no céu. Em seguida, fez sinal de que ia recuar e desapareceu no interior da nave.
A escada metálica foi se recolhendo e a porta da nave se fechou. As luzes da esporas metálica do farol principal e da cúpula ficaram progressivamente mais intensas com o aumento das rotações. Lentamente, a máquina subiu, em uma linha vertical, recolhendo, ao mesmo tempo, seu trem de pouso. O objeto subiu devagar, até uns 30 a 50 metros de altura. Lá parou por alguns segundos, enquanto sua luminosidade se tornava mais intensa. O ruído de uivo tornou-se mais forte, a cúpula começou a girar com uma velocidade enorme, ao passo que sua luz foi se transformando progressivamente, até ficar vermelho-clara. Naquele instante, a nave inclinou-se ligeiramente para o lado, ouviu-se uma batida rítmica e, repentinamente, desviou-se para o sul, desaparecendo de vista uns poucos segundos depois.
Finalmente, Villas Boas voltou para o seu trator. Era 01:15 horas quando foi levado para o interior da nave e retornou somente às 05:30 horas da madrugada – por mais de quatro horas ficou sob tutela daqueles inusitados seres. Com o passar do tempo, Villas Boas formou-se em Direito, casou-se e teve quatro filhos. Esse caso foi minuciosamente investigado pelo Dr. Olavo Fontes. Um dos elementos mais impressionantes na experiência de Villas Boas são as marcas escuras que começaram a surgir em seu corpo, cujas investigações indicaram como possível causa de um processo de intoxicação radioativa.


A Operação Prato


Um dos bem documentados e inacreditáveis casos envolvendo ufos hostis, militares e mortes suspeitas é o caso da Operação Prato. Não só por isso, mas porque eu tenho aqui em casa cópia dos relatórios oficiais desta operação. É um dos mais ricos e irrefutáveis casos ufológicos do país. Ao lado da Noite oficial dos ufos, eu acho que a Operação Prato é o mais emblemático retrato da condição militar-social-ufológica no país. ( sob todos os aspectos) A operação Prato foiuma missão inédita da Aeronáutica realizada entre setembro e dezembro de 1977 para monitorar atividades extraterrestres na Amazônia, mais especificamente no Pará, onde em várias cidades um raio de luz vindo do céu atacava os moradores até mesmo dentro das próprias casas. Essa luz (apelidade de chupa-chupa pela população ribeirinha) provocava queimaduras que necrosavam na mesma hora e deixavam dois orifícios, geralmente no peito esquerdo. De cada 10 pessoas atacadas, aproximadamente 8 eram mulheres. Para esta missão foi escolhido o - até então - cético e descrente capitão Uyrangê Hollanda. Ele comandou a famosa e polêmica Operação Prato por determinação do comandante do 1º Comando Aéreo Regional (COMAR), de Belém (PA).

Para este trabalho, Hollanda estruturou, organizou e colheu os espantosos resultados desse que foi o único projeto do gênero de que se tem notícia em nosso país – e provavelmente um dos poucos no mundo.
O volume de dados obtido surpreendeu até o mais incrédulo dos militares da época. Para obter os mais de 500 fotogramas dos ufos, Hollanda levou consigo o que havia de mais moderno em equipamentos óticos, cameras, gravadores, lunetas, etc. Ele usou filmes especiais para diferentes comprimentos de onda. Infravermelho e ultravioleta. Ele organizou vigílias militares em turnos e sistematizou completamente o movimento ufológico da região. Inicialmente um descrente dos discos voadores, o comandando Hollanda chegou a temer pela própria vida ao dar de cara com ufos de diferentes tipos e tamanhos.
Vinte anos depois, já reformado, o agora Coronel Hollanda veio a público falar sobre o assunto. Logo após conceder uma histórica entrevista à Revista UFO, antes mesmo de vê-la publicada, o militar se suicidou coma corda do roupão em circunstâncias estranhas, mas que talvez não tenham a ver com o fato dele ter liberado informações confidenciais à imprensa.
O programa de Tv ” Linha direta” fez uma das edições com o Caso da operação Prato, usando a computação gráfica para reconstruir de maneira espetacular cenas que Hollanda vivenciou.
A entrevista é fantástica, e é suportada por depoimentos das (poucas) testemunhas que se atrevem a quebrar o silêncio, como os moradores do local, o então prefeito de Colares, uma médica que cuidou dos feridos, e de documentos sigilosos da aeronáutica que “vazaram” e mostraram que a operação existiu de fato. TUDO foi filmado e fotografado, mas a Aeronáutica não libera esses vídeos por se tratar de material classificado e a legislação não permite a liberação a menos que se mude a lei.
Recentemente um grupo de ufólogos conseguiu acesso a dois documentos da Aeronáutica, através do movimento UFO: Liberdade de informação já. Um deles são partes da Operação Prato, com algumas páginas de relatório e 500 fotografias. Mas é apenas uma fração do material que eles têm e não podem mostrar ainda, pois precisam mudar as leis do país, e é pra isso que o Movimento está lutando.
O documentário do Linha direta não mostra todo o caso, afinal foram muitas aventuras e perigos. Mas se você não viu, vale a pena ver.


Contato com alienígenas no espaço



Eu escolhi este caso por ser incrível,além de se tratar de um contato imediato de segundo grau no espaço, além do fato de que envolve um oficial russo que confirma o contato.
Em maio de 1981 a estação orbital russa Salyut-6 teve um contato com uma nave extraterrestre durante 4 dias. O evento envolveu astronautas da Salyut-6 e três ETS que tripulavam o OVNI, descrito como esférico e com cerca de oito metros de diâmetro. Os cosmonautas russos tiveram condições de rodar um vídeo de 45 minutos sobre o encontro, onde se vê claramente o OVNI a apenas 40 metros de distância da estação orbital russa. Esse vídeo permanece muito bem guardado e confidencial em algum porão governamental de Moscou. Um mês depois do avistamento do OVNI junto a Salyut-6, o Ministério de Planejamento da extinta União Soviética convocou uma reunião extraordinária que reuniu especialistas em ÓVNIS, cosmonautas e autoridades soviéticas, inclusive militares. Essa história só chegou ao público recentemente, quando fontes decidiram contar tudo.

Depois de estarem trabalhando em experiências científicas por 75 dias a bordo da Salyut-6, dois dos astronautas russos observaram um objeto esférico surgindo repentinamente, a cerca de um quilômetro deles. Vladmir Kovalyonok, um dos astronautas, apanhou uma câmera e começou a rodar os primeiros minutos do que se tornaria um documento secreto russo. Com a ajuda de binóculos, Kovalyonok percebeu que havia portinholas no OVNI, que por 24 horas permaneceu em posição estacionária em frente a Salyut-6, sem demonstrar a existência de tripulantes em seu interior. No outro dia, o objeto estava mais próximo, a menos de 100 metros de distância. Ela se movera sem usar jatos, impulsos ou quaisquer outros recursos visíveis aos astronautas russos, que contaram uma série de 24 janelas, em três níveis. Em três das janelas, foram avistadas cabeças parecidas às humanas. Os ETS usavam capacetes leves com visores que mostravam parcialmente seus rostos. O que mais impressionou os cosmonautas foram os olhos dos seres - enormes, azuis - fixos neles, sem demonstrar o menor sinal de emoção. Mais tarde, como as criaturas se mostraram amistosas, os cosmonautas pediram permissão a Terra para tentar estabelecer contato com elas. Um dos astronautas abriu um grande mapa celeste em frente a si mesmo, mostrando nosso Sistema Solar ao centro. O mapa foi colocado junto a uma escotilha da Salyut-6. Kovalyinok se emocionou quando um dos ETS da outra nave puxou seu próprio mapa, que mostrava nosso Sistema Solar de um lado e alguns astros ainda desconhecidos da humanidade em outro. Ainda emocionado, Kovalyonok, fez um sinal com o dedo polegar para cima, que foi retribuído pelo estranho E.T. de modo mecânico.
Em seguida, o OVNI se afastou a uma velocidade tal que pareia varrida do céu, como se os ETs quisessem mostrar sua manobrabilidade.

Na órbita seguinte, ele estava de volta. Usando uma lanterna potente Kovalyonok tentou se comunicar em russo pelo código Morse, sinalizando: “Cosmonautas soviéticos saúdam visitantes a Terra”. Os estranhos não entenderam. Tentou a mesma mensagem em inglês, também sem resposta. Decidiu então usar uma figura matemática, usando uma luz breve para o ZERO e uma longa para UM. Sinalizou o número 101101. Logo depois veio um sinal luminoso em resposta, que não só era uma repetição da cifra, como acabou decifrada como um logaritmo da base que Kovalyonok utilizou nos sinais. Isso prova que, pelo menos em Matemática, Humanos e E.T.s falam a mesma língua.
No outro dia, os ETS fizeram um passeio pela superfície de seu veículo esférico, usando os mesmos trajes vistos quando estavam no seu interior. Quatro dias depois do primeiro contato, o OVNI desapareceu. Por alguma razão, os cosmonautas Kovalyonok e Savinitkh tinham se acostumados àqueles seres estranhos silenciosos e antiemotivos. Tinham sentido uma amizade sutil que deixou como lembrança à certeza de que não estamos sós no Universo.



CASO BAEPENDI


Eu acho este caso muito peculiar, porque ele reflete as conseqüências da falta de cultura do brasileiro. Neste caso, alienígenas amistosos surgem para um capiau e tentam instruí-lo com um audiovisual sobre a sua tecnologia, de onde eles vem e seus interesses. Sabe o que o sujeito conseguiu entender? Nada.O ano era 1971. Um agricultor semi-analfabeto da cidade de Três Corações (MG) chamado Arlindo Gabriel dos Santos saiu para caçar tatu.

Arlindo estava caçando com dois amigos e, quando eles estavam a uns seis quilômetros de distância da sede de sua fazenda, decidiram se separar. Cada qual teria tomado um rumo diferente.

Depois de um pequeno tempo, Arlindo avistou um objeto estranho descer no chão e que, inevitavelmente, o deixou cismado. Curiosos, decidiu se aproximar para observar melhor o objeto. Pelas suas descrições, o objeto tinha um formato cilíndrico com 50 centímetros de largura e 1,5 metros de comprimento, uma base circular escura e uma esfera na sua parte superior de cores branca e vermelha.Arlindo tinha levando uma câmera fotográfica que estava embrulhada em um embornal de pano e, sendo assim, teve a oportunidade de fotografar o objeto por uma vez, até que o mesmo desapareceu inexplicavelmente. Logo em seguida, desceu um outro objeto que tinha o formato ovóide e com uma haste na sua parte inferior. Essa haste parecia uma espada e, na parte superior, tinha algo que parecia ser uma espécie de hélice. Arlindo tirou uma foto do objeto até que o mesmo começou a emitir um ruído e, logo em seguida, se transformado numa névoa – que logo desapareceu.
Depois dessas duas aparições súbitas e seus respectivos desaparecimentos, Arlindo voltou a andar mais um pouco e, de repente, desceu um terceiro objeto. Este tinha a forma de um barril de um metro de altura e era listrado nas cores branco e vermelho. Este objeto também parecia ter uma espécie de hélice na sua parte superior. Arlindo não hesitou: também fotografou o inusitado aparelho. Tal qual os dois anteriores, o objeto desapareceu logo em seguida sem que Arlindo pudesse reparar como isso aconteceu.
Arlindo então andou uns dez metros na direção do local onde o objeto estava antes de desaparecer. Sua intenção era ver se conseguia encontrar alguma coisa que lhe indicasse o que estaria acontecendo e como aqueles objetos teriam sumido. E é exatamente neste momento que um enorme OVNI com o formato de um ovo e todo branco desce diante de Arlindo – numa distância de apenas um metro. Conforme a descrição da testemunha, o objeto tinha um ruído parecido com o de um motor de carro afogado. O aparelho tnha no mínimo uns dez metros de diâmetro e uns oito metros de altura e, antes de ele pousar no chão, saiu uma espécie de trem de pouso que consistia em quatro hastes pequeninas – algo como uns seis ou sete centímetros de largura. Arlindo tentou fotografar este UFO, porém ele emitiu um feixe de luz em sua direção que provocou uma dor em seus olhos. Imediatamente, Arlindo largou todas as suas coisas no chão e saiu correndo, temendo o que poderia acontecer com ele.Para seu desespero, Arlindo mal conseguiu se distanciar uns dez metros do UFO, pois o objeto disparou uma espécie de relâmpago que o atingiu em cheio – Arlindo ficou totalmente paralisado após ser atingido. Sem compreender o que lhe estava prendendo, Arlindo tentou olhar para trás e viu dois alienígenas que pareciam ser iguais a nós. Os seres estavam usando roupas que cobriam todo o seu corpo, além de capacetes justos que cobriam quase toda as suas cabeças. Eles também estavam usando luvas. Só era possível ver os rostos das criaturas, pois os capacetes tinham vidros transparentes na frente. Os dois alienígenas foram até Arlindo e o pegaram, sendo que um foi no seu lado direito e o outro do lado esquerdo. Nesse momento, Arlindo suplicou: “Pelo amor de Deus, me soltem!”. Neste exato momento ele ouviu uma resposta de um dos alienígenas que, inclusive, mexeu a boca para falar: “Em nome de Deus, nós todos somos irmãos”. O interessante é que o som não parecia sair de sua boca e sim de uma caixa que estava pendurada nas costas dos alienígenas. Desta caixa saia uma espécie de tubo que estava conectado no capacete deles. O outro alienígena falou logo em seguida: “Não fazemos mal a ninguém, apenas queremos uma informação”. E assim eles levaram Arlindo em direção do OVNI.
Quando chegaram diante da nave, Arlindo pode ver que este tinha uma porta com uma escada de quatro degraus e, ainda, havia outro alienígena parado ali, esperando-os. Esta criatura perguntou para Arlindo se ele não tinha visto uma “zurca” ali por perto. Arlindo disse que não e perguntou o que é uma “zurca”. Então o alienígena explicou que era um aparelho que eles transmitiram de lá para cá.
O ser perguntou para Arlindo se ele “tinha inteligência”. Arlindo respondeu negativamente ao aparente chefe da nave. Este então fez um sinal e finalmente os seres pegaram Arlindo e levaram-no para o interior do UFO. Ainda quando estava do lado de fora, Arlindo reparou que nas proximidades da porta de entrada da nave a temperatura estava mais baixa que no ambiente do local. Quando entraram, Arlindo percebeu que a temperatura era bem mais fria que do lado de fora. Era como se houvesse um ar condicionado no interior da nave. Outro detalhe interessante é que, além de frio, ele reparou um cheiro que julgou ser parecido com o de poeira. Além dos três alienígenas que Arlindo viu ainda do lado de fora, dentro da nave havia outros três, sendo que um deles era do sexo feminino. Ao entrar, imediatamente Arlindo viu outros dois seres que estavam sentados numa espécie de cadeira. Ambos estavam usando capacetes como os outros. A impressão que Arlindo teve é que – segundo suas próprias palavras – “eles estariam batendo máquina” (Arlindo comparou a atividade dos tripulantes com datilografia). Talvez tal julgamento fosse motivado em função do barulho que fazia enquanto os seres estavam mexendo nos dispositivos internos da nave. No entanto, ao entrarem, logo as criaturas pararam e conversaram com os três que foram lá fora capturar Arlindo. Inclusive ele reparou que eles chacoalhavam a cabeça em alguns momentos. Arlindo não entendeu absolutamente nada do que os seres alienígenas conversavam entre si.
De repente apareceu uma moça, que teria vindo de outro compartimento do UFO, e que não estaria usando capacete. Ela era loira e de rosto rosado. Ela estava usando um aparelho no ouvido com o que Arlindo comparou com um “ouvidor de telefone”. Inicialmente, a alienígena conversou com os outros seres, na qual foi impossível para Arlindo entender uma única palavra. Logo em seguida, a criatura e um dos alienígenas masculinos levaram Arlindo para um outro cômodo da nave, na qual tinha um aparelho parecido com uma geladeira.
A “moça” pegou uma espécie de varinha enquanto o outro ser começou a mexer nos botões deste aparelho que Arlindo comparou com uma geladeira. O aparelho tinha um monitor e, assim que apareceu uma imagem, a alienígena feminina usava a varinha para apontar para os objetos que apareciam nesse monitor. Segundo Arlindo, essa criatura aparentemente fêmea começou a explicar detalhes sobre sua civilização, a forma que eles conseguiam vencer as distâncias astronômicas e outras várias informações importantíssimas – que, infelizmente, não foi possível se resgatar nada em seus depoimentos devido a limitação cultural de Arlindo. Ele não entendeu nada e não se interessou em perguntar para a criatura o que não conseguia entender. É lógico que Arlindo poderia estar se sentindo intimidado ou mesmo, em função da situação incomum – um seqüestro alienígena – não estava em condição de raciocinar normalmente.
Depois que a criatura lhe passou diversas informações, Arlindo foi levado para o cômodo anterior e percebeu que um dos seres também tinha tirado o capacete. Segundo Arlindo, eles eram muito parecidos conosco, sendo que ele só reparou uma pequena diferença: a testa deles era um pouco diferente – embora Arlindo foi incapaz de dizer exatamente qual era a diferença no sentido anatômico. Já a boca Arlindo descreveu que parecia um corte com lábios bem fininhos.
Neste momento, as criaturas teriam lhe dito que: “Nós somos da mesma matéria, do mesmo sangue e vivemos o mesmo trabalho”. Depois disso, Arlindo foi levado para fora da nave e os seres ainda lhe avisaram: “Proteja a vista, que o aparelho condena a vista”. Os alienígenas conduziram Arlindo até a saída e Arlindo, por sua vez, desceu sozinho as escadas. O interessante é que Arlindo não conseguiu olhar para traz, pois ele se sentia meio “preso” – um efeito que ele nunca conseguiu explicar. Talvez isso ainda fosse alguma influência dos extraterrestres sobre Arlindo.
Depois de tudo isso, Arlindo teve de andar de volta um bom “pedaço” até que encontrasse seus dois amigos que tinham ido caçar com ele. Arlindo se sentia enjoado e com um pouco de tontura – sensações que duraram bastante tempo. No momento do contato com os alienígenas, Arlindo tinha deixado suas coisas caídas no chão e, quando retornou para procurar, ele acabou não achando nada. Porém reparou que o trem de pouso da nave tinha deixado marcas profundas no terreno.
Logo a notícia de sua experiência com os alienígenas se tornou a grande sensação da cidade de Baependi. E, inevitavelmente, acabou chegando nos ouvidos da imprensa que deu todo um tratamento sensacionalista ao incidente com manchetes de grande apelo público nos jornais. Obviamente este caso logo chegou também ao conhecimento do ufólogo Ubirajara Franco Rodrigues, que tratou de entrar em contato com Arlindo Gabriel dos Santos. Levado até o local onde teria se dado o incidente pelo próprio Arlindo, Ubirajara Rodrigues fez moldes de gesso das marcas do trem de pouso e, ainda, eles acharam o embornal que Arlindo tinha perdido no momento do contato.
A princípio Arlindo ficou em dúvida se aquele era mesmo o seu embornal, pois o mesmo estava com várias figuras desenhadas que pareciam uma espécie de escrita. O embornal de Arlindo era liso e não tinha qualquer figura pintada nele.Depois de alguma análise descobriu-se que a linguagem estranha no embornal parciea ser hebraico arcaico. Como os textos do Pergaminhos do Mar Morto.
Com relação às supostas fotografias obtidas por Arlindo, infelizmente as fotos não mostravam as supostas três sondas que tinham descido antes do pouso da nave tripulada. Verificado por Ubirajara Franco Rodrigues, a câmera acabou sofrendo uma grave avaria: a chapa interna de proteção do filme estava queimada e coberta de fuligem. É possível que isto tenha acontecido no momento que Arlindo tentou tirar uma fotografia do OVNI e este, por sua vez, emitiu um feixe de luz que acabou lhe paralisando e também, como conseqüência do feixe, estragou sua câmera fotográfica. A fuligem que cobria a placa interna do sistema de disparo pode ter sido provocada por uma reação química em função de uma exposição ao calor ou uma grande energia luminosa. Mas sem dúvida, o “ponto alto” deste caso seria as estranhas pinturas do embornal de Arlindo.
O que está escrito em hebraico no embornal?
TRADUÇÃO DE PAULO STEKEL
Hebraico e o aramaico bíblico, recorrendo a técnica cabalística quando o léxico não ajudava:
“Que aquele que oprime a erva nova a umedeça, faça-a nascer, para que seja concluída e domine a matéria para que a sua palavra realize o destino da beleza que a conserva perfeita. Pois aquele que a protege da palavra inútil e impura tem um escudo que reforça seu jardim. Caso contrário, sobre o que recairá a ruína? Sobre a força natural da vida. Agora é o momento para a evolução de sua forma e de sua consciência ordinária, pois consciência natural é como o ouro puro, como uma chapa superior, como a síntese da existência e do conhecimento. Defeito violento é à força da consciência objetiva, que é um movimento evolutivo, sem nenhum amor, usada apenas para conservar o domínio. Cada broto desta erva possui um sublime poder. A erva é como uma árvore de ouro puro, capaz da dissolução do mal, mesmo que no princípio seja apenas uma insignificante semente”.
TRADUÇÃO DE RICARDO FERREIRA ARANTES
Usou uma imagem invertida (como visto pelo reflexo do espelho) e baseou-se nos alfabetos fenício, hebraico e aramaico. Preferiu deixar sete frases sem tradução em função dos borrões:
“(Oh) quando está determinado;
Calamidades seis vezes;
Vermelho desolado;
Nem a beleza das terras mais longínquas será preservada na nuvem;
Escutai mensageiro, a dor (dos que foram) destruídos pelo clarão;
Livrai-nos da maldição (de ter) o corpo consumido;
Fazei saber (que) a ira de Deus cresce e se aproxima silenciosamente”.

CASO TRAVIS WALTON



Se você já viu aquele filme FOGO NO CÉU saberá do que se trata este caso. Esta é a história da mais famosa abdução do mundo. Um caso que abalou a opinião pública americana e é uma das mais fortes evidências da presença alienígena e das abduções no planeta. Considerado um clássico da ufologia mundial, o Caso Travis Walton reproduz as principais características comuns das abduções alienígenas. Por volta das 18:00 horas da tarde, do dia 05 de novembro de 1975, uma caminhonete de cabine dupla do Serviço Florestal voltava da Floresta Nacional Sitgraves, Arizona, (Estados Unidos), levando sete lenhadores: Michael Rogers, Ken Peterson, Travis Walton, Allen Dallis, John Goulete, Duane Smith e Stephen Pierce. Todos eles tinham menos de trinta anos e voltavam para casa depois de um longo dia de trabalho.

Travis Walton, na época com apenas 22 anos, reparou uma luminosidade amarelada por trás de uns pinheiros, do lado direito do caminhonete, e comentou com os companheiros. A caminhonete seguia sua rota normal, mas, ao chegar em uma clareira, viram um enorme disco de uns cinco metros de diâmetro que estava flutuando a cerca de seis metros de altura.
Chocado, Travis pediu que parassem a caminhonete e, imediatamente, saiu do veículo. Acreditando que ao se aproximar o objeto se afastaria, Travis Walton começou a caminhar em direção do OVNI. O disco começou a emitir um ruído alto e movimentar-se lentamente. O motorista da caminhonete, Mike Rogers, tomado pelo pânico, gritou para que Travis voltasse, mas ele estava absorvido na contemplação daquele objeto que, agora, já estava bem acima de sua cabeça. Subitamente, o OVNI emitiu um feixe de luz verde-azulado que atingiu em cheio o peito de Travis, jogando-o para trás. Ao cair, Travis Walton estava desmaiado.
Todas os outros trabalhadores que estavam na caminhonete ficaram em pânico e Mike, o motorista, imediatamente deu partida no veículo e se afastou, deixando para trás Travis caído próximo ao UFO. A alguma distância do local, quando todos comprovaram que o objeto não lhes perseguia, pararam a caminhonete e discutiram nervosamente se deveriam ou não voltar para socorrer Travis. Finalmente chegaram a algum entendimento e voltaram para o local, porém nem Travis e nem o UFO estavam mais lá.
Os seis trabalhadores decidiram ir então à delegacia de Navajo Country, que era o posto policial mais próximo. Foram atendidos pelo tenente Chuck Allison que, após ouvir toda a história, decidiu ir até o local dos fatos, às 21:30 horas daquele mesmo dia, levando junto mais três testemunhas para investigar. Não encontraram absolutamente nada. No dia seguinte, os seis trabalhadores passaram a ser suspeitos de assassinato. Ninguém acreditava na história contada por eles e a polícia passou a considerar a hipótese de que eles tinham matado Travis Walton e escondido o corpo. Depois inventaram a história do “disco voador” para justificar o sumiço de Travis.
Durante os três dias seguintes, foi realizada uma super operação “pente-fino” na floresta em busca do corpo de Travis Walton. Essa operação foi composta por um pouco mais de uma centena de homens, vários cães e um helicóptero – no entanto não obtiveram qualquer êxito. Durante toda essa operação de procura pelo corpo de Travis Walton, os investigadores responsáveis pelo caso ficaram surpreendidos ao ver que os seis lenhadores não hesitaram em passar pelo detector de mentiras. Durante o teste do detector de mentiras, foram tomadas todas as medidas para não dar vazão a qualquer possibilidade de dúvida. Entre as medidas estava a presença de C. Gibson, especialista em poligrafia. E para surpreender mais ainda as autoridades responsáveis pelo caso, todos eles passaram pelo detector sem que fosse detectada uma única mentira sequer. A partir daí, somando com o fato de não se ter encontrado o corpo ou qualquer vestígio do mesmo, a história dos lenhadores passou a ser levada a sério por toda a comunidade.
Seis dias depois do desaparecimento de Travis , no dia 11 de novembro, seu irmão recebe uma ligação telefônica na qual reconhece, imediatamente, que era o próprio Travis do outro lado da linha. Travis pede para que venham buscá-lo e é encontrado no chão de uma cabine telefônica, no posto de gasolina de Heber – cerca de 80 quilômetros de distância de Snowflake. Travis apresentava visíveis sinais de esgotamento e desidratação, tinha náuseas e estava completamente desorientado. Mas o mais surpreendente de tudo é que Travis Walton não acreditava que tinha sumido por vários dias. Para ele tinham se passados algumas poucas horas apenas desde que foi atingido pelo UFO.
Imediatamente, a família de Travis Walton o levou para um hospital. O doutor Howard Kandell certificou que Travis estava bem, mas tinha perdido um pouco de peso devido à desidratação. A única coisa estranha encontrada em Travis era uma marca no seu braço esquerdo, claramente produzida por uma agulha ou um outro instrumento pungente. As análises de sangue comprovaram que Travis Walton não era usuário de drogas – coisa que a própria família dele garantiu para o médico.
O passo seguinte das investigações foi submeter Travis Walton a uma sessão hipnótica para averiguar o que tinha acontecido realmente. Neste processo, os doutores Harder e Rosenbaum (presidente da Associação Psicanalítica do Sudeste) ficaram no controle da sessão hipnótica, além da presença de mais três médicos que assistiram tudo na qualidade de supervisores. Em transe hipnótico, Travis Walton relembrou de vários momentos de sua abdução. Quando foi atingido pelo feixe de luz do disco, tudo escureceu. Mas quando abriu os olhos, estava numa espécie de mesa num quarto fortemente iluminado. Inicialmente ele pensou que estava em um hospital mas, quando olhou para os lados, viu seres horripilantes, de um metro e meio de altura e com grandes olhos negros. Suas faces não tinham cor e suas testas eram inchadas. Seus longos dedos não tinham unhas. Travis Walton os comparou com “fetos muito desenvolvidos”.
Aquelas criaturas tinham colocado um aparelho sobre seu tórax que lhe causava uma dor persistente e o impedia de respirar normalmente. Travis entrou em pânico imediatamente e, se debatendo, conseguiu tirar o aparelho de seu peito. Também tentou afastar os alienígenas com empurrões, no entanto, as criaturas continuavam tentando dominá-lo. Somente quando Travis pegou um tubo transparente na mão, que estava numa mesa ao lado, e ameaçou agredir as criaturas, os seres se afastaram e saíram da sala marchando por uma porta. Travis não teve dúvidas: optou por ir embora dali por uma outra porta que existia na sala.
Travis Walton chegou então num corredor e começou a caminhar. Viu outra porta e entrou. Era uma sala onde havia um sofá com vários botões nos braços. Na frente do sofá havia uma tela enorme, quase do tamanho da parede, e que tinha uma imagem típica do espaço: fundo negro com muitas estrelas. Ao apertar os botões no braço do sofá, as estrelas da imagem na tela se mexiam. Nesse exato momento entrou um ser humanóide idêntico a nós que, através de sinais, indicou que Travis devia acompanhá-lo. Travis se levantou do sofá e tentou falar com a criatura, que usava um capacete transparente, mas não obteve qualquer resposta – o ser apenas sorria de forma tolerante.
Sem opção e desconcertado, Travis Walton acompanhou aquele ser. Eles saíram do UFO, por uma rampa, e Travis viu que estavam em um hangar onde havia várias naves iguais a que eles estavam. Entraram, logo em seguida, num túnel que os levou a um pequeno quarto. Neste recinto se encontravam três pessoas, sendo dois homens e uma mulher. Subitamente uma mão colocou uma máscara no rosto de Travis e ele, por sua vez, perdeu os sentidos. A próxima lembrança de Travis Walton é ele acordando caído na estrada perto de Heber. Ele olhou para cima e viu uma nave se afastando – inusitadamente não parecia ser a mesma nave que lhe teria abduzido.
Tal qual foi feito com os outros lenhadores, Travis passou pelo detector de mentiras sem que fosse detectada qualquer fraude em seu relato. Infelizmente, hoje Travis Walton se recusa a fazer outras sessões de hipnose regressiva para tentar resgatar o que poderia estar perdido em sua memória. Ele alega ter medo de saber mais detalhes da experiência traumática que passou. O Caso Travis Walton foi amplamente divulgado e causou grande comoção na comunidade ufológica.
 

O CASO MANTHELL


 

Nem só de abdução vive o lado obscuro da ufologia. Existem casos impressionantes envolvendo mortes, desaparecimentos e violência. Este é um dos mais famosos deles.
Nas primeiras horas da tarde do dia 07 de janeiro de 1948, centenas de pessoas viram um objeto que definiram como “um sorvete de casquinha com a parte superior vermelha”, que se dirigia lentamente e a baixa altitude rumo a Fort Knox, Estado de Kentucky. O Fort Knox é uma zona de alta segurança usada para guardar as reservas de ouro dos Estados Unidos. Seu espaço aéreo é proibido e constantes rondas de caças acontecem. Os mais sofisticados radares vasculham, 24 horas por dia, nos 365 dias do ano, toda a região.
Em torno das 14:30 horas, os radares acusaram um gigantesco OVNI se deslocando vagorosamente sobre Fort Knox. Imediatamente o comando militar responsável pela segurança do Campo Godman providenciou uma interceptação aérea do intruso. O Campo Godman é uma base militar que está baseada – convenientemente – ao lado de Fort Knox.
Justamente nesse momento, uma esquadrilha composta de 4 caças P-51 Mustang estava chegando de uma ronda aérea. A esquadrilha em questão era liderada pelo capitão Thomas Mantell que, devido ao seu desempenho em combate durante a Guerra, ele tinha várias condecorações e era uma espécie de ídolo das Forças Armadas. O que se seguiu naquela fatídica tarde de 07 de janeiro de 1948 marcou “a fogo” a vaidade militar norte-americana.
Imediatamente a esquadrilha foi acionada para realizar a interceptação. Dos 4 aviões da esquadrilha, foram apenas 3, pois um deles já estava com o combustível “na reserva”. Inicia-se a perseguição ao OVNI e, logo em seguida, um segundo avião se vê obrigado a abandonar a perseguição por seu painel apresentar problemas eletrônicos. Mal ele teve tempo de sair da formação para que o terceiro avião, por sua vez, também tivesse que abandonar a interceptação aérea por falta de oxigênio. Poucos minutos após o início da perseguição, o capitão Mantell ficou sozinho. Vale ressaltar que o avião do capitão Thomas Mantell deveria estar, como os outros, com o combustível e oxigênio acabando.
O fato é que Mantell continuou obstinadamente a caçar o OVNI mesmo sabendo de suas limitações em termos de combustível e oxigênio. Por volta das 14:45 horas, ele se comunica com a base informando que já conseguia avistar o intruso a olho nu. Foram vários comunicados descrevendo um objeto metálico, com a forma de um cone e de proporções gigantescas. Finalmente, por volta das 15:15 horas, se ouve pela última vez a voz de Mantell no rádio: “O objeto está adiante e acima de minha posição, movimentando-se à mesma velocidade de meu avião ou um pouco mais. Se eu não conseguir me aproximar mais vou desistir”.
Enquanto tentativas desesperadas de comunicação aconteciam, o avião de Mantell fazia círculos no ar para, logo em seguida, iniciar o megulho fatal ao chão. Maior que o impacto do avião do capitão Thomas Mantell foi o causado com a notícia de sua morte para todo o contingente das Forças Armadas dos Estados Unidos. Como isso poderia ter acontecido se os Estados Unidos era a maior força militar planeta? A explicação inical da USAF foi que Mantell perseguiu o planeta Vênus, até que ficou sem oxigênio e desmaiou. Sequer ele teria morrido com o impacto da queda, pois, provavelmente, o capitão Mantell teria morrido de anoxia (falta de oxigênio), já que estava a cerca de 20.000 pés. Obviamente, parece um absurdo que um piloto experiênte, condecorado, tivesse confundido o planeta Vênus ( olha o planeta Vênus aí, gente!) com uma nave desconhecida – sem mencionar o absurdo que é supor que o planeta Vênus seja detectado pelo radar.
Para tentar acabar com os boatos relacionando este caso com UFOs, a USAF acionou o projeto Blue Book para assumir as investigações. O capitão Edward Ruppelt, responsável pelo Blue Book, concluiu que Thomas Mantell havia perseguido um balão sonda meteorológico lançado pelo projeto “Skyhook”. A armada norte-americana criou um balão gigantesco capaz de ascender até 70.000 pés (cerca de 21.000 metros) de altitude, para recolher informação sobre a alta atmosfera. O gigantesco balão tinha forma de pêra próximo à Terra, mas se convertia numa esfera, de trinta metros de diâmetro, quando estava a grande altura.
Muitos ufólogos não concordaram com a explicação oficial e outros, como Jacques Vallée, aceitaram e deram o caso como encerrado. Já a imprensa, como sempre, fez sua glória com todo tipo de sensacionalismo possível.

 

CASO WESTENDORFF


A maioria dos avistamentos se dá com ufos chamados ufos standard. São as naves menores, para poucos tripulantes. Eventualmente uma nave grande, cahamada convenientemente de “Nave-Mãe” é vista. Este caso é emblemátoco pois uma dessas foi vista em pleno vôo por um piloto brasileiro, que deu voltas ao redor dela. E só se afastou quando ela liberou um ufo standard.


Haroldo Westendorff, empresário gaúcho, administrava uma empresa de beneficiamento de arroz, uma transportadora e uma fábrica de rações. Nas horas de folga costumava pilotar o seu próprio avião monomotor Tupi. Foi num desses momentos de lazer que o empresário viveu uma experiência intrigante. Às nove horas, logo depois de tomar o café da manhã, ele decolou do aeroporto de Pelotas para mais um passeio. Às 10h15, quando sobrevoava a ilha de Saragonha, na Lagoa dos Patos, a cerca de 15 quilômetros do aeroporto, Westendorff deparou-se com um imenso objeto aéreo não identificado. O susto foi enorme. Até a gagueira de infância voltou a afetar-lhe por alguns segundos. Recuperada a fala, o empresário conseguiu levar o monomotor a até muito próximo do objeto, onde permaneceu por mais de dez minutos.
Piloto desde os anos 70, Haroldo afirma que o objeto tinha uma base do tamanho de um estádio de futebol, com cerca de 100 metros de diâmetro, e de 50 a 60 metros de altura. Diz ainda que tinha a forma de um cone, com os vértices arredondados. Por 12 minutos, o empresário permaneceu voando ao redor do OVNI, a uma distância de aproximadamente 100 metros. Deu três voltas ao redor da nave e pôde observar seus detalhes. Era feita de algo parecido com metal, com a parte inferior lisa e oito vértices, que tinham cada um três saliências, como bolhas. A nave girava em torno de si própria e se deslocava em direção ao mar. Durante o tempo em que a testemunha permaneceu ao redor do OVNI não percebeu nenhum movimento da nave que pudesse indicar uma reação hostil. De repente, a parte superior do OVNI se abriu, bem na ponta, e dali saiu um disco voador na vertical, que em seguida se inclinou 45 graus e disparou para cima numa velocidade impressionante. Assustado, Haroldo se afastou da nave. Nesse momento, aquele objeto enorme subiu na vertical, numa velocidade fora do comum, sem fazer vento, sem ruído de explosão e sem nenhuma reação física.
O fato, ocorrido na manhã de 5 de outubro, impressiona não só pela riqueza dos detalhes descritos por um piloto com mais de 20 anos de experiência como pelo número e qualificação das testemunhas que asseguram ter avistado a mesma nave.
Westendorff, durante a segunda volta ao redor da nave, usou o rádio do avião para informar a sala de controle da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), do aeroporto de Pelotas, sobre o que estava ocorrendo. Perguntou ao operador da Infraero, Airton Mendes da Silva, o que ele via no setor Leste na direção da pista 15/33. “Olhei para fora e vi no horizonte um objeto, na forma de um triângulo acinzentado, com as bordas arredondadas”, conta o operador. Estavam com ele os auxiliares de serviços portuários Gilberto Martins dos Santos e Jorge Renato S. Dutra, que tentaram juntos identificar o objeto voador.
Westendorff também se comunicou com o Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta II), em Curitiba, no Paraná, responsável por vigiar os céus do Sul do Brasil. A resposta recebida foi a de que não havia nenhum registro anormal nos radares, embora pudessem detectar a presença do monomotor.
O Ministério da Aeronáutica mantém uma investigação sigilosa sobre a nave avistada por Westendorff. Um sargento da Base Aérea de Canoas viajou a Pelotas para colher o depoimento do empresário e de funcionários da Infraero. O sargento pede para não ser identificado, mas passou uma tarde no aeroclube de Pelotas, ouviu os relatos e tomou conhecimento de um “desenho falado” de todo o episódio.
Sem dúvida, o Caso Westendorff é um dos relatos ufológicos com mais precisão de detalhes. Será que a testemunha viu mesmo uma nave? E será que esta nave tinha procedência extraterrestre?
Referência: Revista ISTOÉ


O Caso Crixás


Infelizmente nem só de coisas curiosas e estranhas vive a ufologia. Há situações de conflito direto entre humanos e humanóides, com a corta arrbentando do lado mais fraco. Este caso ilustra os ( vários) episódios de violência envolvendo humanos e aliens.


O Caso Crixás. Ocorrido no dia 13 de agosto de 1967, na cidade de Crixás, Goiás, o caso Crixás envolveu o capataz Inácio de Souza e sua esposa. Na ocasião, Inácio de Souza voltava para casa, na fazenda Santa Maria, cidade de Crixás, por volta das 16:00 horas. Ao chegar, foi calorosamente recebido por sua mulher do lado de fora. Ambos ainda não haviam percebido nada de anormal, até dirigirem o olhar para o pasto próximo da casa, que é cortado por uma pista de pouso de aviões. No fim da pista de pouso havia um estranho objeto que foi descrito por Inácio como sendo uma bacia invertida. Mas, num primeiro momento, Inácio e sua esposa realmente não deram muita atenção. O fato é que o proprietário da fazenda, o senhor Ibiracy de Moraes, era um fazendeiro realmente rico e poderia estar testando algum tipo de veículo novo para o Exército brasileiro – o que, se fosse o caso, não seria a primeira vez. Só para se ter uma idéia, entre os cargos que o senhor Ibiracy de Moraes já ocupou está a presidência do Banco do Brasil. Mas logo o casal percebeu que algo estranho estava acontecendo.
Mesmo estando a uma distância razoável, o casal percebeu que havia “três crianças” aparentemente nuas em volta do objeto. Isso teria indignado Inácio que classificava tal ato como uma afronta para a sua esposa. Inácio passou a caminhar diretamente na direção daquelas “crianças”. Mas, ao se aproximar um pouco mais, levou um susto: não estavam nuas, mas sim vestidas com uma roupa inteiriça colada no corpo e de cor amarela. Todas eram calvas e tinham uma aparência bastante incomum. Só que naquele momento as criaturas também perceberam o casal e um deles apontou diretamente para Inácio e sua esposa. Imediatamente, os três seres começaram a correr em suas direções, ficando claro que iriam abordá-los.
Quase que como uma ação reflexiva movida pelo terror, Inácio pegou sua espingarda, que sempre carregava no ombro, e se posicionou para disparar, mirando diretamente para a testa de uma das criaturas. Em seguida pediu para a sua mulher entrar correndo em casa e se trancar. Inácio dispara e acerta em cheio a cabeça de um dos seres que, segundo sua estimativa, deveria estar a um pouco mais de sessenta metros de distância. Inácio era conhecido na região por ser um atirador exímio. Ele acertava qualquer coisa com extrema precisão a uma distancia de até cem metros. O próprio proprietário da fazenda, o Sr. Ibiracy de Moraes, comentou que Inácio acertava uma pomba em pleno vôo a várias dezenas de metros de distância. No momento que Inácio atirou, o ser atingido caiu no chão. E naquele mesmo instante, o UFO disparou um raio de luz verde que atingiu o agricultor no ombro esquerdo. Inácio caiu imediatamente desacordado.
Desesperada com a cena do marido caído no chão, a esposa de Inácio, que acompanhava tudo pela janela da cozinha, saiu da casa correndo na direção do marido desmaiado. Ela pegou a arma e se colocou na frente de Inácio, para protegê-lo. Imediatamente apontou a arma na direção dos alienígenas. No entanto os seres haviam parado e pegado o que tinha sido atingido por Inácio, sendo que eles já estavam entrando no disco carregando o ser baleado. Logo em seguida, o disco começou a emitir um forte zumbido e ganhar altura lentamente em sentido vertical.
Inácio foi levado às pressas para o hospital. Ele passou a apresentar náuseas, formigamento e adormecimento por todo o corpo. Suas mãos sempre estavam trêmulas. Infelizmente, no dia 11 de outubro de 1967, cerca de cinqüenta e nove dias depois do incidente, Inácio veio a falecer. Ele tinha 41 anos e era pai de cinco filhos. No ombro esquerdo onde ele foi atingido tinha ficado uma espécie de mancha. Esta mancha evoluiu e acabou por se espalhar por todo o seu braço esquerdo e pescoço. No atestado de óbito, o médico colocou como causa da morte leucemia. Por recomendação do próprio Inácio ainda em vida, a sua esposa queimou todas as coisas dele após a sua morte, incluindo o colchão onde dormiam.
É interessante notar que nesse caso houve uma clara situação de confronto. No entanto, é difícil afirmar que se trate de uma hostilidade extraterrestre gratuita. Fica patente nesse caso que o raio que atingiu Inácio no ombro pode ter sido uma resposta imediata ao comportamento hostil de Inácio que, num primeiro momento, baleou uma das criaturas. Se por um lado é complicado tentar analisar o comportamento extraterrestre, por outro lado temos uma característica humana facilmente detectável: a nossa xenofobia.
Numa analogia rápida à questão, os primeiros contatos dos irmãos Villas Boas com os índios xavantes foi drástico e complicado, pois os xavantes atacaram o seu avião – um UFO para eles – com flechas, conforme foi fotografado e documentado na época. Infelizmente percebemos que o homem, independentemente de ser mais ou menos civilizado, tem uma tendência inata de atacar o desconhecido, pois teme tudo o que não compreende. Não é a toa que filmes como “Signs”, “Independece Day” e “Alien – O Oitavo passageiro” proporcionam grandes bilheterias, pois atingem nossas causas emotivas básicas, como o medo do desconhecido. E essa característica pode ser um desencadeador de confrontos com o fenômeno.
A situação de agressão do caso Crixás também nos leva a uma outra constatação: os extraterrestres parecem não hesitar em responder com hostilidade quando são atacados. Grande parte da casuística ufológica demonstra que o fenômeno é esquivo, evitando um maior contato. Mas em algumas situações extremas, parecem realmente dispostos a responder uma agressão de forma também violenta.